Rio de Janeiro
LEI
4.622, DE 25-9-2007
(DO-MRJ DE 15-10-2007)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Atendimento Prioritário para Idosos Município do Rio de Janeiro
Câmara Municipal do Rio de Janeiro garante atendimento prioritário
para idosos
Esta Lei prevê o atendimento prioritário
nas repartições públicas e nas empresas prestadoras de serviços
públicos e será regulamentada em sessenta dias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.622, de 25 de setembro de 2007, oriunda
do Projeto de Lei nº 743-A, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Fernando
Gusmão.
Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário
ao idoso, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, consideram-se idosas,
pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º No que concerne aos órgãos do
Poder Público Municipal, a garantia de prioridade ao idoso compreende:
I atendimento preferencial, imediato e individualizado, em no máximo
trinta minutos a contar da chegada do mesmo ao local;
II direito a ser atendido em sua residência sempre que o deslocamento
for impossível ou penoso;
III direito a receber em sua residência, via correio, qualquer coisa
que tenha demandado e que dependa de entrega, tendo como única restrição,
ter a coisa o peso máximo de dois quilos;
IV direito de esperar sentado sempre que comparecer pessoalmente ao local
de atendimento.
Art. 3º Os direitos elencados no artigo 2º,
não excluem aqueles que constam do Estatuto do Idoso e da legislação
correlata.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada em sessenta
dias pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Pereira Presidente em exercício)
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