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Rio de Janeiro

Câmara Municipal do Rio de Janeiro garante atendimento prioritário para idosos

Lei 4622/2007

20/10/2007 03:21:35

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LEI 4.622, DE 25-9-2007
(DO-MRJ DE 15-10-2007)

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Atendimento Prioritário para Idosos – Município do Rio de Janeiro

Câmara Municipal do Rio de Janeiro garante atendimento prioritário para idosos
Esta Lei prevê o atendimento prioritário nas repartições públicas e nas empresas prestadoras de serviços públicos e será regulamentada em sessenta dias.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.622, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 743-A, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.
Art. 1º – Fica assegurado atendimento prioritário ao idoso, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se idosas, pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º – No que concerne aos órgãos do Poder Público Municipal, a garantia de prioridade ao idoso compreende:
I – atendimento preferencial, imediato e individualizado, em no máximo trinta minutos a contar da chegada do mesmo ao local;
II – direito a ser atendido em sua residência sempre que o deslocamento for impossível ou penoso;
III – direito a receber em sua residência, via correio, qualquer coisa que tenha demandado e que dependa de entrega, tendo como única restrição, ter a coisa o peso máximo de dois quilos;
IV – direito de esperar sentado sempre que comparecer pessoalmente ao local de atendimento.
Art. 3º – Os direitos elencados no artigo 2º, não excluem aqueles que constam do Estatuto do Idoso e da legislação correlata.
Art. 4º – Esta Lei será regulamentada em sessenta dias pelo Poder Executivo.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Pereira – Presidente em exercício)

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