Distrito Federal
LEI
4.026, DE 11-10-2007
(DO-DF DE 18-10-2007)
EVENTO DE MODA
Proibição
Distrito Federal proíbe a realização de eventos de moda
com modelos muito magras
O
não-cumprimento da determinação acarretará a aplicação
de multa cumulativamente ao organizador do evento e à agência responsável
pela modelo, no valor de R$ 10.000,00, e em caso de reincidência o valor
será de R$ 50.000,00.
Além da aplicação da multa, será também cassado
o alvará de funcionamento das empresas sediadas no Distrito Federal em
caso de reincidência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Distrito
Federal, a realização de eventos de moda com modelos que possuam o
IMC (Índice de Massa Corpórea) inferior a 18 (dezoito) kg/m2.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará
as seguintes sanções:
I multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em caso de reincidência.
Art. 3º As multas previstas no artigo anterior
deverão ser aplicadas cumulativamente ao organizador do evento e à
agência a que a modelo estiver vinculada.
Art. 4º Em se tratando de empresa sediada no Distrito
Federal, a reincidência prevista no artigo 2º, II, acarretará
também a cassação de seu alvará de funcionamento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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