Distrito Federal
LEI
4.027, DE 16-10-2007
(DO-DF DE 18-10-2007)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento
Gestantes, mães com criança no colo, idosos com idade igual
ou superior a 65 anos e portadores de deficiência física terão
atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais
Os
estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível placa
com dizeres e dimensões específicos.
O não cumprimento acarretará a aplicação de multa no
valor de R$ 500,00, sendo dobrado o valor em caso de reincidência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As gestantes, as mães com crianças
no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e os
portadores de deficiência física terão atendimento prioritário
nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares.
Parágrafo único Atendimento prioritário, para fins desta
Lei, é a não sujeição das pessoas definidas no artigo 1º
a filas comuns.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços
e similares, ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes
dizeres: Atendimento prioritário às gestantes, às mães
com crianças no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta
e cinco anos e aos portadores de deficiência física. Lei Distrital
nº 4.027/2007..
Parágrafo único A placa a que se refere o caput deverá
ter as dimensões mínimas de 20cm X 15cm (vinte centímetros por
quinze centímetros).
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará os infratores a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único Em caso de reincidência, o valor da multa
será cobrado em dobro.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação
da penalidade disposta nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo em
regulamento a ser expedido no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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