Distrito Federal
LEI
4.029, DE 16-10-2007
(DO-DF DE 18-10-2007)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Acréscimo de Indicações
Distrito Federal torna obrigatória a inclusão de telefone e
endereço do Procon na nota fiscal
A obrigatoriedade se aplica às notas fiscais e
aos cupons fiscais de venda ao consumidor, emitidos pelos estabelecimentos comerciais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a inclusão
de telefone e endereço do Procon na nota fiscal e no cupom fiscal de venda
ao consumidor emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita os responsáveis pela infração às sanções
previstas nos artigos 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
REMISSÃO:
LEI
8.078, DE 11-9-90
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Art.
56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas
específicas:
I multa;
II apreensão do produto;
III inutilização do produto;
IV cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V proibição de fabricação do produto;
VI suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII suspensão temporária de atividade;
VIII revogação de concessão ou permissão de
uso;
IX cassação de licença do estabelecimento ou de
atividade;
X interdição, total ou parcial, de estabelecimento,
de obra ou de atividade;
XI intervenção administrativa;
XII imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único As sanções previstas neste
artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito
de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art.
57 A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor,
será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para
o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores
cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais
de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação
dada pela Lei nº 8.656, de 21-5-93)
Parágrafo único A multa será em montante não
inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes
o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente
que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.703, de 6-9-93)
Art. 58 As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art.
59 As penas de cassação de alvará de licença,
de interdição e de suspensão temporária da atividade,
bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o
fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade
previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1º A pena de cassação da concessão será
aplicada à concessionária de serviço público, quando
violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º A pena de intervenção administrativa
será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem
a cassação de licença, a interdição ou suspensão
da atividade.
§ 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta
a imposição de penalidade administrativa, não haverá
reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
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