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Paraná

Estabelecimentos que atendem vítimas de acidentes de trânsito são obrigados a orientar sobre as coberturas do Seguro DPVAT

Lei 12410/2007

27/10/2007 00:46:10

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LEI 12.410, DE 13-9-2007
(DO-Curitiba DE 18-9-2007)

HOSPITAL
Orientações sobre o Seguro DPVAT – Município de Curitiba

Estabelecimentos que atendem vítimas de acidentes de trânsito são obrigados a orientar sobre as coberturas do Seguro DPVAT
Medida se aplica, em especial, aos hospitais e clínicas, pronto-socorros e empresas funerárias, sediados no Município de Curitiba.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os estabelecimentos, públicos ou privados, que atendam vítimas de morte ou lesões corporais decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores, ficam obrigados a fixar em local visível de atendimento ao público uma placa ou cartaz contendo orientações sobre as coberturas oferecidas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Via Terrestre (DPVAT).
Parágrafo único – O disposto no artigo 1º desta Lei é especialmente aplicável à:
I – hospitais e clínicas que atendam traumatologias decorrentes de acidentes de trânsito urbano ou rodoviário;
II – pronto-socorros;
III – empresas funerárias sediadas no Município.
Art. 2º – Os estabelecimentos mencionados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para cumprir a determinação nele contida.
Art. 3º – O não-cumprimento das determinações contidas neste Decreto acarretará, ao estabelecimento infrator, as sanções previstas na legislação vigente, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 4º – Compete ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC), a coordenação de comunicação social e a padronização das placas e cartazes.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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