Paraná
LEI
12.410, DE 13-9-2007
(DO-Curitiba DE 18-9-2007)
HOSPITAL
Orientações sobre o Seguro DPVAT Município de Curitiba
Estabelecimentos que atendem vítimas de acidentes de trânsito
são obrigados a orientar sobre as coberturas do Seguro DPVAT
Medida
se aplica, em especial, aos hospitais e clínicas, pronto-socorros e empresas
funerárias, sediados no Município de Curitiba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos, públicos
ou privados, que atendam vítimas de morte ou lesões corporais decorrentes
de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores, ficam obrigados
a fixar em local visível de atendimento ao público uma placa ou cartaz
contendo orientações sobre as coberturas oferecidas pelo Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Via Terrestre (DPVAT).
Parágrafo único O disposto no artigo 1º desta Lei é
especialmente aplicável à:
I hospitais e clínicas que atendam traumatologias decorrentes de
acidentes de trânsito urbano ou rodoviário;
II pronto-socorros;
III empresas funerárias sediadas no Município.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no parágrafo
único do artigo 1º desta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias,
a partir da publicação deste Decreto, para cumprir a determinação
nele contida.
Art. 3º O não-cumprimento das determinações
contidas neste Decreto acarretará, ao estabelecimento infrator, as sanções
previstas na legislação vigente, assegurados os direitos à ampla
defesa e ao contraditório.
Art. 4º Compete ao Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano de Curitiba (IPPUC), a coordenação de comunicação
social e a padronização das placas e cartazes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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