Goiás
LEI
16.141, DE 17-10-2007
(DO-GO DE 22-10-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Prorrogado prazo para concessão de crédito especial para investimento
O crédito especial para investimento
tem o objetivo de estimular a implantação de complexos industriais
e a relocalização, ampliação ou modernização de
indústrias já instaladas no Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, o prazo de fruição do crédito
especial para investimento, de que trata o inciso I do § 7º do artigo
2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, quando se tratar de
implantação de unidade industrializadora já considerada prioritária,
de acordo com o Plano Estratégico do Governo do Estado, que tenha sido
objeto de prorrogação anterior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
REMISSÃO:
LEI
13.194/97
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Art.
2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições
que estabelecer, a conceder:
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V mediante a celebração de regime especial com a Secretaria
da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação
ou ampliação de complexo industrial neste Estado, formado a partir
de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores,
prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime,
vinculado à execução de projeto específico previamente
aprovado pela Secretaria da Fazenda;
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§ 2º A concessão do crédito especial para
investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que
o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação
ou de ampliação, no prazo de até 6 (seis) meses contados
da data de início da vigência do regime especial.
§ 3º O incentivo do crédito especial para investimento
é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
I de distribuição instalado no Estado de Goiás,
quando se tratar de implantação;
II já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar
de ampliação.
§ 4º Não se inclui no crédito especial para
investimento o recurso de ICMS:
I oriundo de saída de produto:
a) primário;
b) revogada;
II que não decorra de obrigação própria.
§ 5º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda
pode, atendido o interesse da Administração Tributária, quando
se tratar de implantação ou ampliação de unidade industrializadora
de produto agropecuário, afastar as vedações previstas no
inciso I do § 4º e no seu inciso II em relação ao imposto
devido por substituição tributária por operação
anterior com produto agropecuário.
§ 6º Quando em decorrência de sistemática
de apuração e pagamento do ICMS outro contribuinte assumir a responsabilidade
pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto
agropecuário, pode ser concedido crédito outorgado de ICMS em
substituição ao valor do imposto que seria utilizado na formação
do crédito especial para investimento, hipótese em que o crédito
outorgado compõe o saldo do financiamento.
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§ 7º A concessão do crédito especial para
investimento é limitada, cumulativamente:
I ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis)
meses, contados da data de vigência do regime especial;
II a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis,
máquinas, equipamentos e instalações;
III ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias
do programa fomentar ou produzir;
b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias
do programa fomentar ou produzir.
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