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Goiás

Prorrogado prazo para concessão de crédito especial para investimento

Lei 16141/2007

27/10/2007 00:46:16

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LEI 16.141, DE 17-10-2007
(DO-GO DE 22-10-2007)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Prorrogado prazo para concessão de crédito especial para investimento
O crédito especial para investimento tem o objetivo de estimular a implantação de complexos industriais e a relocalização, ampliação ou modernização de indústrias já instaladas no Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, o prazo de fruição do crédito especial para investimento, de que trata o inciso I do § 7º do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, quando se tratar de implantação de unidade industrializadora já considerada prioritária, de acordo com o Plano Estratégico do Governo do Estado, que tenha sido objeto de prorrogação anterior.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

REMISSÃO:

  • LEI 13.194/97
    “............................................................................................................................................

  • Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
    .............................................................................................................................................
    V – mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;

    “............................................................................................................................................    
    § 2º – A concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação ou de ampliação, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de início da vigência do regime especial.
    § 3º – O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
    I – de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;
    II – já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.
    § 4º – Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS:
    I – oriundo de saída de produto:
    a) primário;
    b) revogada;
    II – que não decorra de obrigação própria.
    § 5º – Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda pode, atendido o interesse da Administração Tributária, quando se tratar de implantação ou ampliação de unidade industrializadora de produto agropecuário, afastar as vedações previstas no inciso I do § 4º e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário.
    § 6º – Quando em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS outro contribuinte assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agropecuário, pode ser concedido crédito outorgado de ICMS em substituição ao valor do imposto que seria utilizado na formação do crédito especial para investimento, hipótese em que o crédito outorgado compõe o saldo do financiamento.
    ............................................................................................................................................
    § 7º – A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:
    I – ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial;
    II – a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações;
    III – ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
    a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa fomentar ou produzir;
    b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa fomentar ou produzir.
    ......................................................................................................................... ”

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