Paraná
LEI
12.382, DE 28-8-2007
(DO-Curitiba DE 28-8-2007)
SHOPPING CENTER
Coleta Seletiva de Lixo Município de Curitiba
Curitiba obriga shopping centers a implantarem coleta seletiva de lixo
Estabelecimentos
deverão orientar os usuários sobre a utilização das lixeiras.
Descumprimento destas normas acarretará em multa no valor de R$ 10.000,00.
Prazo para adaptação é de 120 dias após a data da publicação
desta Lei.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade
do processo de Coleta Seletiva de Lixo nos Shoppings Centers do
Município de Curitiba que possuam um número igual ou superior a quarenta
estabelecimentos comerciais.
Art. 2º Os Shoppings Centers deverão
separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo,
cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não
recicláveis.
Parágrafo único As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas
uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo
com os tipos de resíduos.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei será
necessário:
I a implantação de lixeiras em locais acessíveis e de
fácil visualização para os diferentes tipos de lixo produzidos
nas dependências do Shopping, contendo especificações
de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional
do Meio Ambiente);
II o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio
destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja,
a reciclagem.
Art. 4º É de responsabilidade dos Shoppings
Centers realizar a troca das lixeiras comuns pelas de Coleta Seletiva.
Art. 5º O uso de lixeiras para Coleta Seletiva
dentro dos sanitários não será obrigatório.
Art. 6º Sobre a viabilização do uso das
lixeiras para os usuários dos Shoppings Centers:
I haverá, próxima a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa
sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores;
II a placa deverá estar em locais de fácil acesso aos portadores
de necessidades especiais visuais;
III próximo às lixeiras deverá haver linguagem clara apropriada
aos deficientes visuais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução
desta Lei ficam sob responsabilidade da administração dos Shoppings
Centers.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento
desta Lei fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º Os Shoppings Centers terão
o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às normas impostas
por esta Lei, após a data de sua publicação.
Art. 10 O descumprimento do disposto nos artigos desta
Lei implicará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único A multa de que trata o caput deste artigo
será atualizada anualmente pela correção do Índice de Proteção
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística
(IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção
deste índice será adotado outro criado pela legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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