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Paraná

SHOPPING CENTER

Lei 12382/2007

27/10/2007 00:46:19

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LEI 12.382, DE 28-8-2007
(DO-Curitiba DE 28-8-2007)

SHOPPING CENTER
Coleta Seletiva de Lixo – Município de Curitiba

Curitiba obriga shopping centers a implantarem coleta seletiva de lixo
Estabelecimentos deverão orientar os usuários sobre a utilização das lixeiras. Descumprimento destas normas acarretará em multa no valor de R$ 10.000,00. Prazo para adaptação é de 120 dias após a data da publicação desta Lei.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade do processo de Coleta Seletiva de Lixo nos Shoppings Centers do Município de Curitiba que possuam um número igual ou superior a quarenta estabelecimentos comerciais.
Art. 2º – Os Shoppings Centers deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.
Parágrafo único – As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.
Art. 3º – Para o cumprimento desta Lei será necessário:
I – a implantação de lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências do Shopping, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);
II – o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Art. 4º – É de responsabilidade dos Shoppings Centers realizar a troca das lixeiras comuns pelas de Coleta Seletiva.
Art. 5º – O uso de lixeiras para Coleta Seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.
Art. 6º – Sobre a viabilização do uso das lixeiras para os usuários dos Shoppings Centers:
I – haverá, próxima a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores;
II – a placa deverá estar em locais de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais;
III – próximo às lixeiras deverá haver linguagem clara apropriada aos deficientes visuais.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei ficam sob responsabilidade da administração dos Shoppings Centers.
Art. 8º – A fiscalização do cumprimento desta Lei fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º – Os Shoppings Centers terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às normas impostas por esta Lei, após a data de sua publicação.
Art. 10 – O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei implicará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único – A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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