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Goiás

Estado permite que contribuinte solicite a convalidação de benefícios fiscais utilizados sem o cumprimento das exigências específicas

Lei 16150/2007

27/10/2007 00:46:32

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LEI 16.150, DE 17-10-2007
(DO-GO DE 22-10-2007)

BENEFÍCIO FISCAL
Utilização sem o Cumprimento das Exigências Previstas

Estado permite que contribuinte solicite a convalidação de benefícios fiscais utilizados sem o cumprimento das exigências específicas

Os benefícios que poderão ser convalidados são aqueles previstos na legislação de Goiás, exceto os previstos em Convênios ICMS, e utilizados somente até 31-7-2007.
Dentre as exigências previstas que serão dispensadas podemos citar: o credenciamento junto ao órgão regulador, o uso de ECF e sistema de processamento de dados; o pagamento do PROTEGE GOIÁS e a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Atenção!!! A convalidação depende de requerimento do interessado, observados os prazos para apresentação do pedido.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e a extinção de crédito tributário, na forma que especifica, far-se-á nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo único – O disposto nesta Lei não se aplica aos benefícios fiscais tratados em acordo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 2º – Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2007, sem o cumprimento das condições exigidas para a sua fruição a seguir discriminadas:
I – prévio credenciamento junto a órgão público ou privado que controle ou regule a atividade ou operação praticada pelo beneficiário;
II – uso regular de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
III – pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS);
IV – apresentação ao fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;
V – adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
VI – limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado.
§ 1º – A convalidação de que trata este artigo, nas situações a que se referem:
I – os incisos I e II do caput, independe da implementação das condições;
II – os incisos III a VI exige, a implementação integral das condições nos seguintes prazos:
a) até 30 de novembro de 2007, quanto às condicionantes:
1. do pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS);
2. de adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
3. de limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;
b) até 29 de fevereiro de 2008, quanto à apresentação ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no § 1º, a convalidação de que trata este artigo alcança o benefício condicionado ao cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo, utilizado na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão de inadimplemento daquelas condicionantes.
Art. 3º – A convalidação de que trata o artigo 2º enseja a extinção dos créditos tributários constituídos até a data de publicação desta Lei, em função da utilização, até 31 de julho de 2007, de benefício fiscal, sem o cumprimento das condições exigidas na legislação tributária para a sua fruição.
Art. 4º – A extinção de crédito tributário prevista nesta Lei fica condicionada, cumulativamente:
I – a requerimento do interessado, que deve ser protocolizado:
a) até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, nas situações de que tratam o inciso I do § 1º do artigo 2º;
b) até 30 (trinta) dias após a data estabelecida para a implementação das respectivas condicionantes, nas situações de que trata o inciso II do § 1º do artigo 2º;
II – ao atendimento das exigências estabelecidas nesta Lei, cuja verificação deve ser feita pela Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (SGAF) da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º – O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador ou do surgimento da obrigação.
Art. 6º – Sem prejuízo do cumprimento das demais condicionantes previstas na legislação tributária, ao contribuinte ou ao substituto tributário que estiver regular quanto ao implemento das condições mencionadas nos incisos do caput do artigo 2º desta Lei, em relação a período de apuração posterior à data de sua publicação, é permitido utilizar, a partir dessa data, os benefícios fiscais a estas condicionados.
Art. 7º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei, podendo, observado a data-limite prevista na alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 2º, estabelecer escalonamento, por grupo de contribuintes, para a entrega do documento e do arquivo ali mencionados.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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