Goiás
LEI
16.150, DE 17-10-2007
(DO-GO DE 22-10-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização sem o Cumprimento das Exigências Previstas
Estado permite que contribuinte solicite a convalidação de benefícios fiscais utilizados sem o cumprimento das exigências específicas
Os benefícios que poderão ser convalidados são aqueles previstos na legislação de Goiás, exceto os previstos em Convênios ICMS, e utilizados somente até 31-7-2007.
Dentre as exigências previstas que serão dispensadas podemos citar: o credenciamento junto ao órgão regulador, o uso de ECF e sistema de processamento de dados; o pagamento do PROTEGE GOIÁS e a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Atenção!!! A convalidação depende de requerimento do interessado, observados os prazos para apresentação do pedido.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A convalidação da utilização
de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação
tributária e a extinção de crédito tributário, na forma
que especifica, far-se-á nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo único O disposto nesta Lei não se aplica aos
benefícios fiscais tratados em acordo celebrado no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 2º Fica convalidada a utilização
de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual,
utilizado até 31 de julho de 2007, sem o cumprimento das condições
exigidas para a sua fruição a seguir discriminadas:
I prévio credenciamento junto a órgão público ou
privado que controle ou regule a atividade ou operação praticada pelo
beneficiário;
II uso regular de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
III pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção
Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS);
IV apresentação ao fisco do documento de informação
e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações
relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos
fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo
substituto tributário;
V adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias
vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto
tributário;
VI limitação ou vedação de aproveitamento de crédito
do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado.
§ 1º A convalidação de que trata este artigo, nas
situações a que se referem:
I os incisos I e II do caput, independe da implementação
das condições;
II os incisos III a VI exige, a implementação integral das
condições nos seguintes prazos:
a) até 30 de novembro de 2007, quanto às condicionantes:
1. do pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção
Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS);
2. de adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias
vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto
tributário;
3. de limitação ou vedação de aproveitamento de crédito
do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;
b) até 29 de fevereiro de 2008, quanto à apresentação ao
Fisco do documento de informação e apuração do imposto e
de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações
ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados
pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a convalidação
de que trata este artigo alcança o benefício condicionado ao cumprimento
das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo, utilizado
na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário
possuir débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito
tenha sido constituído em razão de inadimplemento daquelas condicionantes.
Art. 3º A convalidação de que trata o
artigo 2º enseja a extinção dos créditos tributários
constituídos até a data de publicação desta Lei, em função
da utilização, até 31 de julho de 2007, de benefício fiscal,
sem o cumprimento das condições exigidas na legislação tributária
para a sua fruição.
Art. 4º A extinção de crédito tributário
prevista nesta Lei fica condicionada, cumulativamente:
I a requerimento do interessado, que deve ser protocolizado:
a) até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, nas
situações de que tratam o inciso I do § 1º do artigo 2º;
b) até 30 (trinta) dias após a data estabelecida para a implementação
das respectivas condicionantes, nas situações de que trata o inciso
II do § 1º do artigo 2º;
II ao atendimento das exigências estabelecidas nesta Lei, cuja verificação
deve ser feita pela Superintendência de Gestão da Ação Fiscal
(SGAF) da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º O disposto nesta Lei não implica restituição
de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário,
de acordo com a legislação tributária vigente à época
da ocorrência do fato gerador ou do surgimento da obrigação.
Art. 6º Sem prejuízo do cumprimento das demais
condicionantes previstas na legislação tributária, ao contribuinte
ou ao substituto tributário que estiver regular quanto ao implemento das
condições mencionadas nos incisos do caput do artigo 2º
desta Lei, em relação a período de apuração posterior
à data de sua publicação, é permitido utilizar, a partir
dessa data, os benefícios fiscais a estas condicionados.
Art. 7º Fica o Secretário da Fazenda autorizado
a expedir os atos necessários à implementação desta Lei,
podendo, observado a data-limite prevista na alínea b do inciso
II do § 1º do artigo 2º, estabelecer escalonamento, por grupo
de contribuintes, para a entrega do documento e do arquivo ali mencionados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade