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Goiás

SHOPPING CENTER

Lei 8555/2007

27/10/2007 00:47:25

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LEI 8.555, DE 20-8-2007
(DO-Goiânia DE 1-10-2007)

SHOPPING CENTER E HIPERMERCADO
Banheiro Familiar – Município de Goiânia

Shopping Centers e hipermercados devem ter banheiros “família”
Esta Lei também se aplica aos aeroportos, terminais rodoviários e grandes lojas de departamentos, que deverão implantar banheiros “família” ou sanitários infantis no prazo de 180 dias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º– Fica obrigado aos empreendimentos denominados Shoppings Centers, Hipermercados e assemelhados implantarem em suas dependências físicas banheiros família ou sanitários infantis.
Parágrafo único – Para fins desta consideram-se assemelhados aeroportos, terminal rodoviário de transporte interestadual, grandes lojas de departamentos não instaladas nas dependências de empreendimentos descrito no caput deste artigo.
Art. 2º – Os banheiros familiares e sanitários infantis serão instalados em lugar distinto dos sanitários masculino e feminino e deverão ser compostos de vasos sanitários e pias próprios para crianças.
Art. 3º – Os vasos sanitários deverão estar localizados em compartimentos individualizados de modo a permitir sua utilização por meninos e meninas acompanhados de seus pais ou responsáveis com total privacidade.
Art. 4º – Os empreendimentos descritos no artigo 1º desta Lei terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua adaptação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deivison Costa – Presidente)

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