Goiás
LEI
8.555, DE 20-8-2007
(DO-Goiânia DE 1-10-2007)
SHOPPING CENTER E HIPERMERCADO
Banheiro Familiar Município de Goiânia
Shopping Centers e hipermercados devem ter banheiros família
Esta Lei
também se aplica aos aeroportos, terminais rodoviários e grandes lojas
de departamentos, que deverão implantar banheiros família
ou sanitários infantis no prazo de 180 dias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado aos empreendimentos denominados
Shoppings Centers, Hipermercados e assemelhados implantarem em suas dependências
físicas banheiros família ou sanitários infantis.
Parágrafo único Para fins desta consideram-se assemelhados
aeroportos, terminal rodoviário de transporte interestadual, grandes lojas
de departamentos não instaladas nas dependências de empreendimentos
descrito no caput deste artigo.
Art. 2º Os banheiros familiares e sanitários
infantis serão instalados em lugar distinto dos sanitários masculino
e feminino e deverão ser compostos de vasos sanitários e pias próprios
para crianças.
Art. 3º Os vasos sanitários deverão estar
localizados em compartimentos individualizados de modo a permitir sua utilização
por meninos e meninas acompanhados de seus pais ou responsáveis com total
privacidade.
Art. 4º Os empreendimentos descritos no artigo
1º desta Lei terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua
adaptação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Deivison Costa Presidente)
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