Distrito Federal
LEI
4.035, DE 23-10-2007
(DO-DF DE 24-10-2007)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Proibição
Proibido transporte coletivo de menores de 12 anos desacompanhados de responsáveis
A proibição se aplica no período compreendido entre as 19 horas e 6 horas, exceto nos casos em que os menores estejam acompanhados de seus pais ou responsáveis, ascendente ou colateral maior, pessoa maior, expressamente autorizada por um dos pais ou responsável ou quando possuírem autorização da Vara da Infância e da Juventude, a pedido dos pais ou responsável.
A informação quanto à proibição deverá ser afixada nos ônibus, com os dizeres especificados no artigo 6º deste Ato.
A empresa que descumprir as disposições desta Lei estará sujeita a multa de R$ 1.000,00 e, em caso de reincidência, terá suspensão da concessão do serviço por 30 dias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal DECRETA:
Art. 1º As empresas que prestam serviços de
transporte coletivo no âmbito do Distrito Federal ou que transitem pelo
seu território ficam sujeitas à observância das regras previstas
nesta Lei.
Art. 2º Fica proibido o transporte coletivo de
crianças menores de 12 (doze) anos nos horários compreendidos entre
19 (dezenove) horas e 6 (seis) horas, excetuando-se aquelas que:
I estiverem acompanhadas de seus pais ou responsáveis;
II estiverem acompanhadas de ascendente ou colateral maior, até
o quarto grau, comprovado o parentesco documentalmente;
III estiverem acompanhadas de pessoa maior, expressamente autorizada
pelo pai, mãe ou responsável;
IV possuírem autorização da Vara da Infância e da
Juventude, a pedido dos pais ou responsável.
Art. 3º O Transporte Urbano do Distrito Federal
(DFTRANS) promoverá a fiscalização do previsto nesta Lei.
Art. 4º A não-observância do disposto
nesta Lei pelas empresas prestadoras do transporte público acarretará
ao infrator as seguintes sanções:
I multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) quando da omissão,
negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei;
II no caso de reincidência, o infrator, sem prejuízo da multa
cabível, terá, por 30 (trinta) dias, suspensa a concessão do
serviço.
Art. 5º Os valores decorrentes da aplicação
das multas previstas nesta Lei serão recolhidos ao Tesouro do Distrito
Federal para atender a programas voltados aos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 6º As empresas que prestam o transporte coletivo
deverão manter, em seus ônibus, adesivos informativos contendo os
seguintes dizeres: É proibido o transporte de crianças menores
de 12 anos desacompanhadas ou sem autorização no período de dezenove
a seis horas. (Lei nº 4.035/2007).
Art. 7º As empresas prestadoras do transporte coletivo
terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às normas constantes
desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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