Goiás
LEI
8.559, DE 20-8-2007
(DO-Goiânia DE 1-10-2007)
SAÚDE
Aplicação de Piercing e Tatuagem Município
de Goiânia
Município de Goiânia: Divulgadas regras básicas para os
serviços de tatuagem e aplicação de piercing
Foram
estabelecidas normas de vigilância sanitária com o objetivo de preservar
a saúde daqueles que se interessarem pelos serviços de tatuagem e
de aplicação de piercing, bem como procedimentos para a concessão
do Alvará de Autorização Sanitária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelece os procedimentos e normas para
a realização de tatuagens e aplicação de piercing no
âmbito do Município de Goiânia, dispõe sobre a fiscalização
pela Vigilância Sanitária, disciplina os locais apropriados, suas
unidades, extensões; serviços e as técnicas para sua realização.
Art. 2º A prática de tatuagem consiste na
realização técnica de caráter estético, com o objetivo
de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de
substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.
Art. 3º A prática de aplicação de
piercing consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo
de fixar adornos; tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados no corpo
humano.
Art. 4º Gabinete de tatuagem é o local onde
se desenvolve a prática de tatuagem ou de aplicação de piercing.
CAPÍTULO II DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA
Art.
5º Os Gabinetes de tatuagens e de aplicação de
piercing sediados no município, e que se enquadrem nas disposições
desta Lei e dos demais dispositivos legais pertinentes, somente funcionarão
quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente
da Secretaria Municipal de Saúde, que, depois de atendidas todas as exigências
previstas neste instrumento legal, expedirá o Alvará de Autorização
Sanitária para tatuagem e aplicação de piercing.
Art. 6º O requerimento para solicitação
do Alvará de Autorização Sanitária para tatuagem e/ou aplicação
de piercing poderá ser apresentado em qualquer órgão fiscalizador
sanitário e competente, da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A concessão do Alvará de Autorização
Sanitária para tatuagem e/ou aplicação de piercing será
da alçada do órgão sanitário competente da Secretaria Municipal
de Saúde, que considerará em sua análise a vistoria fiscal realizada
e consoante os quesitos expressos nesta Lei e nos demais dispositivos legais
estaduais e federais.
§ 2º Os Alvarás de Autorização Sanitária
concedidos serão publicados no Diário Oficial do Município (DOM)
para conhecimento público, sendo obrigatório o número do Alvará,
o nome do estabelecimento, seu endereço completo, número do processo
administrativo gerado pelo requerimento e a data de validade do mesmo.
§ 3º O Alvará de Autorização Sanitária
de que trata esta Lei terá validade de doze (12) meses, a contar da data
de sua expedição, sendo que sua renovação deverá ser
requerida antes do término do período de validade e sujeito à
comprovação do cumprimento dos dispositivos pertinentes integrantes
desta Lei.
CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art.
7º Os Gabinetes de tatuagens e de aplicação de
piercing regulamentados nesta Lei deverão ser instalados em locais
adequados, não sendo permitida a sua localização próxima
a fontes poluidoras que possam trazer riscos de contaminação aos produtos
e equipamentos, nem em vias que tenham esgoto a céu aberto, de forma a
não contaminarem, ainda que eventualmente, os locais.
Art. 8º Para concessão do Alvará de Autorização
Sanitária, os Gabinetes de tatuagens e de aplicação de piercing
definidos nesta Lei deverão observar as seguintes condições mínimas:
I Áreas mínimas de 10 metros quadrados, com largura mínima
de 2,50 metros;
II Paredes de alvenaria impermeabilizadas até 2 metros de altura;
III Pé-direito mínimo de 2,50 metros;
IV Construção sólida, sem defeitos de edificação,
tais como rachaduras que comprometam a sua estrutura física, vazamentos
ou outros que desaconselhem a sua autorização sanitária;
V Boas condições de iluminação e ventilação,
naturais ou artificiais;
VI Bancada impermeável e resistente com pia, água corrente
tratada e torneiras acionadas sem o comando das mãos (cotovelo, pedal,
fotocélula, outros);
VII Pisos com material de acabamento resistentes, impermeáveis,
em bom estado de conservação e que permitam fácil limpeza, com
inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;
VIII Paredes e tetos com material de acabamento resistentes, lisos, de
cores claras; impermeáveis e laváveis, em bom estado de conservação;
IX Instalações sanitárias adequadas independentes e distintas,
com parede de tetos e piso impermeabilizados com material eficiente, de cor
clara, em bom estado de conservação e provida de lavatório, com
toalheiro de papel descartável, sabão líquido e lixeira com tampa,
pedal e saco plástico branco, leitoso.
§ 1º O profissional que executar a tatuagem ou aplicação
de piercing deverá adotar medidas técnicas adequadas que incluam
utilização de máscara e luvas cirúrgicas descartáveis
de uso único para cada cliente, proibindo-se a reutilização das
mesmas.
§ 2º O profissional que executar a tatuagem ou aplicação
de piercing antes de iniciar o procedimento deverá realizar anti-sepsia
das mãos, na vista do cliente, com água potável e sabão,
escovando a região entre os dedos e sob as unhas; seguida da desinfecção
com álcool iodado a 2% (dois por cento), ou álcool etílico a
70% (setenta por cento). As soluções anti-sépticas nas almotolias
deverão ser substituídas a cada 7 (sete) dias, e as almotolias higienizadas
a cada 15 (quinze) dias. As almotolias deverão trazer escrito os prazos
de validade.
§ 3º A atividade deverá ser realizada em boxes individuais,
com dimensões mínimas de 1,50 m x 1,50 m.
§ 4º O instrumental utilizado deverá ser submetido a processo
de higienização e esterilização, de acordo com normas técnicas
de enfermagem adequadas; com exceção das agulhas e lâminas barbeadoras
que serão descartáveis de uso único e com reutilização
proibida.
§ 5º Após a desinfecção deverá ser realizada
a esterilização do instrumental com estufa térmica, equipada
com termostato e ventilador, à temperatura de 170º (cento e setenta
graus) centígrados durante 60 (sessenta) minutos no mínimo, contados
após a temperatura atingir 170º e já com instrumentos colocados.
§ 6º As tintas utilizadas deverão ser atóxicas, ter
sua fabricação especificada para uso em tatuagens com registro no
órgão competente, e serem utilizadas dentro do prazo de validade,
os quais deverão constar no rótulo do produto.
§ 7º O resíduo das tintas usadas deverá ser desprezado
em local adequado conforme normas da ABNT ao término de cada procedimento,
à vista do cliente.
§ 8º A limpeza da pele do cliente deverá ser realizada
com água potável e sabão (tipo coco, glicerina ou sabonete).
A tricotomia deverá ser feita por aparelhos barbeadores descartáveis,
desprezados imediatamente em local adequado à vista do cliente.
§ 9º Tanto a limpeza quanto a anti-sepsia da pele deverão
ser realizadas segundo normas técnicas adequadas, recomendando-se, após
a limpeza da pele descrita no parágrafo anterior, a anti-sepsia com álcool
etílico iodado a 2% (dois por cento) ou álcool etílico a 70%
(setenta por cento), com tempo de exposição mínima de 3 (três)
minutos.
§ 10 Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos
deverão ser submetidos a processo de esterilização conforme determinam
as normas técnicas vigentes.
Art. 9º É expressamente proibida a realização
de tatuagem ou aplicação de piercing em menor de 18 anos de
idade, sem autorização por escrito do pai ou do responsável legal.
Parágrafo único A autorização de que trata o caput
deste artigo deverá ficar arquivada durante cinco anos pelo profissional
que realizou o serviço no gabinete onde ele exerce sua atividade.
Art. 10 Pessoas com história prévia de alergia
a corantes, usado em tatuagem anterior, deverão ser avaliadas por médico,
que emitirá laudo sobre o fato, a fim de se evitar o uso do corante responsável
pela referida alergia.
Art. 11 As agulhas deverão ser retiradas de seu
invólucro lacrado e soldadas ou montadas na máquina de tatuagem à
vista do cliente. Logo após o uso, deverão ser descartadas em local
apropriado conforme normas da ABNT, também à vista do cliente.
Parágrafo único Os responsáveis pelos Gabinetes de tatuagem
ou de aplicação de piercing deverão solicitar ao órgão
municipal, responsável pela limpeza urbana, a realização de coleta
especial dos resíduos infectantes para destinação final.
Art. 12 As prescrições de medicamentos para
uso sistêmico ou tópico, necessárias ou recomendadas nos procedimentos
de tatuagens e suas complicações, serão de competência exclusiva
de Médico registrado no Conselho Regional competente.
Art. 13 No caso de inflamação, infecção,
alergia, rejeição ou qualquer outra complicação decorrente
direta ou indiretamente do serviço de tatuagem, ou de aplicação
de piercing, o profissional que realizou os serviços deverá
prestar todas as informações exigidas pelo médico do serviço
que atende o paciente e se responsabilizar pelos danos causados. Na hipótese
de qualquer anormalidade no processo de cicatrização, a consulta deverá
acontecer a qualquer momento, devendo uma cópia legível da anotação
médica ser arquivada pelo profissional por cinco anos.
Art. 14 Os profissionais de tatuagem e de aplicação
de piercing e todos os seus auxiliares só poderão exercer a
atividade se considerados aptos em exames médicos periódicos (de acordo
com legislação vigente Portaria nº 3.214/78 MTb e suas
posteriores alterações), com prova de imunização para Hepatite
B nas doses necessárias e dos reforços periódicos.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Todo Gabinete de tatuagem e de aplicação
de piercing deverá ter o seu horário de funcionamento afixado
em local apropriado e visível ao público, bem como o nome do responsável
pela execução dos procedimentos, além de livro próprio,
autenticado da Vigilância Sanitária, contendo a identificação
adequada das pessoas que foram submetidas à tatuagem e os atestados, autorizações
paternas e evoluções médicas respectivas.
Art. 16 A fiscalização dos serviços regulamentados
nesta Lei será de competência dos Fiscais da Secretaria Municipal
de Saúde, em ação individualizada ou em conjunto com as demais
autoridades municipais.
Art. 17 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita
o infrator às seguintes penalidades:
I Advertência;
II Multa;
III Lacração do Gabinete.
§ 1º Os valores das multas e demais condições exigíveis
para a aplicação das penalidades serão definidas em decreto regulamentador
a ser editado pelo Poder Executivo do Município no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias aos responsáveis
pelos gabinetes em funcionamento para adequação às normas ora
exigidas; devendo, entretanto, protocolar o requerimento de solicitação
de Alvará de Autorização Sanitária.
Art. 18 Toda a legislação federal, estadual
e municipal em vigor, referente aos assuntos envolvidos no processo de tatuagem,
ou de aplicação de piercing, serão plenamente utilizados
pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deivison Costa
Presidente)
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