Paraná
LEI 12.362, DE 16-8-2007
(DO-Curitiba DE 16-8-2007)
CONDOMÍNIO
Disponibilização de Cadeira de Rodas Município de Curitiba
Curitiba obriga condomínios a disponibilizarem cadeira de rodas
Condomínios comerciais ou residenciais, com mais de dois andares, devem
dispor de cadeira de rodas dobráveis no hall de entrada. Falta do equipamento
acarretará notificação e multa de R$ 50,00.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a existência de cadeira de rodas dobráveis
em todos os condomínios residenciais e comerciais, com mais de dois andares,
em todo o território do Município de Curitiba.
Parágrafo único A cadeira de rodas deverá ficar no hall de entrada dos
condomínios, o mais próximo possível do elevador ou escadas que dão acesso
às unidades habitacionais ou comerciais.
Art. 2º Deverá estar a cadeira de rodas em bom estado de conservação,
podendo ser utilizada por qualquer pessoa que se encontre no interior do
condomínio e que estiver temporariamente impossibilitada de caminhar.
Art. 3º A falta do dispositivo no local destacado, o condomínio será
notificado e após o prazo legal para regularização será lavrado multa no
valor referente a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto
Richa Prefeito Municipal)
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