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Paraná

Curitiba obriga condomínios a disponibilizarem cadeira de rodas

Lei 12362/2007

02/11/2007 02:59:42

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LEI 12.362, DE 16-8-2007
(DO-Curitiba DE 16-8-2007)

CONDOMÍNIO
Disponibilização de Cadeira de Rodas – Município de Curitiba

Curitiba obriga condomínios a disponibilizarem cadeira de rodas
Condomínios comerciais ou residenciais, com mais de dois andares, devem dispor de cadeira de rodas dobráveis no hall de entrada. Falta do equipamento acarretará notificação e multa de R$ 50,00.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna obrigatória a existência de cadeira de rodas dobráveis em todos os condomínios residenciais e comerciais, com mais de dois andares, em todo o território do Município de Curitiba.
Parágrafo único – A cadeira de rodas deverá ficar no hall de entrada dos condomínios, o mais próximo possível do elevador ou escadas que dão acesso às unidades habitacionais ou comerciais.
Art. 2º – Deverá estar a cadeira de rodas em bom estado de conservação, podendo ser utilizada por qualquer pessoa que se encontre no interior do condomínio e que estiver temporariamente impossibilitada de caminhar.
Art. 3º – A falta do dispositivo no local destacado, o condomínio será notificado e após o prazo legal para regularização será lavrado multa no valor referente a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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