Santa Catarina
LEI 14.132, DE 10-10-2007
Colhida no site da ALESC
DIVERSÃO PÚBLICA
Meia Entrada
Doador de sangue pagará meia entrada em eventos culturais, esportivos e
de lazer
O desconto será concedido nos eventos realizados em locais mantidos pelas
entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado
e não haverá restrição de data e horário.
Serão considerados doadores, aqueles
registrados nos hemocentros e bancos de
sangue do Estado e identificados
através da carteira de controle das doações.
EU, DEPUTADO JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 3º, da Constituição
do Estado, promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída meia-entrada, para doadores regulares de sangue,
em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos
pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do
Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor
efetivamente cobrado pelo ingresso, sem restrição de data e horário.
Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de
sangue, aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado
de Santa Catarina, identificados por documento oficial, expedido por aquela
entidade.
Parágrafo único As entidades referidas no caput, emitirão carteira de
controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado
Julio Garcia Presidente)
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