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Santa Catarina

Doador de sangue pagará meia entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer

Lei 14132/2007

02/11/2007 02:59:43

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LEI 14.132, DE 10-10-2007
– Colhida no site da ALESC –

DIVERSÃO PÚBLICA
Meia Entrada

Doador de sangue pagará meia entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer
O desconto será concedido nos eventos realizados em locais mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado e não haverá restrição de data e horário. Serão considerados doadores, aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado e identificados através da carteira de controle das doações.

EU, DEPUTADO JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º – Fica instituída meia-entrada, para doadores regulares de sangue, em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º – A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado pelo ingresso, sem restrição de data e horário.
Art. 3º – Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue, aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado de Santa Catarina, identificados por documento oficial, expedido por aquela entidade.
Parágrafo único – As entidades referidas no caput, emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Julio Garcia – Presidente)

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