Ceará
LEI
9.275, DE 3-10-2007
(DO-Fortaleza DE 11-10-2007)
POSTO DE GASOLINA
Consumo de Bebida Alcoólica
Prefeitura de Fortaleza proíbe o consumo de bebidas alcoólicas
nos postos de combustíveis e lojas de conveniência
A
proibição se aplica no período compreendido entre as 20 horas
e 8 horas, devendo ser afixado cartaz, com os dizeres e dimensões que especifica.
O não cumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará
o infrator à aplicação das penalidades que menciona.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base
no artigo 36, inciso V, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica proibido o consumo, no âmbito
do Município de Fortaleza, de bebidas alcoólicas dentro do espaço
físico e nas lojas de conveniência dos postos de combustíveis,
no horário compreendido das 20h (vinte horas) às 8h (oito horas).
Parágrafo único Os estabelecimentos de que trata o caput
deste artigo afixarão, em locais visíveis, aviso de proibição
do consumo de bebidas alcoólicas, conforme o previsto nesta Lei.
Art. 2º O Executivo Municipal, sob a coordenação
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), em parceria
com os proprietários de postos de combustíveis, realizará campanha
educativa e informativa da proibição prevista nesta Lei durante o
prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação no Diário
Oficial do Município, observando a legislação publicitária
correlata.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo
ficam obrigados a ostentar, em lugar visível ao público, cartazes
contendo o número desta Lei e o seguinte dizer: PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS NESTE LOCAL NO HORÁRIO DAS 20H ÀS 8H.
§ 2º Os cartazes deverão ser confeccionados pelos proprietários
dos postos de combustíveis, de forma padronizada, e deverão possuir
medições mínimas de 40cm x 60cm.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará
ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva, em caso
de reincidência:
I advertência;
II multa no valor de 10 (dez) UFMs;
III multa no valor de 20 (vinte) UFMs;
IV suspensão do Alvará de Funcionamento por 15 (quinze) dias,
com a devida comunicação à Agência Nacional de Petróleo
(ANP);
V cassação do Alvará de Funcionamento.
§ 1º Os proprietários das lojas de conveniência,
na hipótese de descumprimento desta Lei, serão considerados infratores,
incorrendo também nas mesmas penas previstas no caput.
§ 2º O infrator poderá ter sua penalidade atenuada se,
mesmo tendo utilizado todos os meios para a aplicação desta Lei, não
conseguiu impedir sua prática, mas, no entanto, acionou os órgãos
responsáveis pela segurança pública, comprovado mediante processo
administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º As penalidades previstas no caput deste artigo
somente poderão ser aplicadas após o período da campanha a que
se refere o artigo 2º desta Lei.
§ 4º A renda proveniente da aplicação das penalidades
previstas neste artigo será revertida para o financiamento de campanhas
socioeducativas sobre a violência associada ao consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a devida
fiscalização e o real cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Agostinho Frederico Carmo Gomes Tin Gomes Presidente da Câmara
Municipal de Fortaleza)
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