Legislação Comercial
LEI
10.034, DE 24-10-2000
(DO-U DE 25-10-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção
Permite
que creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental
optem pelo SIMPLES, observado o acréscimo de 50% das alíquotas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso
XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas
jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escolas
e estabelecimentos de ensino fundamental.
Art. 2º Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais
referidos no artigo 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
alterado pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação
às atividades, relacionadas no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único O produto da arrecadação proporcionado
pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições
de que trata a alínea f do § 1º do artigo 3º
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Amauri Guilherme Bier)
ESCLARECIMENTO:
As contribuições previstas na alínea f do §
1º do artigo 3º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), alterado
pela Lei 9.528, de 10-12-97 (Informativo 50/97), são as contribuições
para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o artigo
22 da Lei 8.212, de 24-7-91, o artigo 25 da Lei 8.870, de 15-4-94 (Informativos
16 e 20/94) e a Lei Complementar 84, de 18-1-96 (Informativo 20/96).
O artigo 5º da Lei 9.317/96, alterado pela Lei 9.732, de 11-12-98 (Informativo
50/98), estabelece os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta auferida
no mês, para fins de cálculo do valor devido mensalmente pelas microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES.
O inciso XIII do artigo 9º da Lei 9.317/96 relaciona os prestadores de
serviços profissionais que não podem optar perlo SIMPLES.
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