Legislação Comercial
        
        LEI 
  10.034, DE 24-10-2000
  (DO-U DE 25-10-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  SIMPLES 
  Opção
Permite 
  que creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental
  optem pelo SIMPLES, observado o acréscimo de 50% das alíquotas.
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta 
  e eu sanciono a seguinte Lei: 
  Art. 1º  Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso 
  XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas 
  jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escolas 
  e estabelecimentos de ensino fundamental. 
  Art. 2º  Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais 
  referidos no artigo 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 
  alterado pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação 
  às atividades, relacionadas no artigo 1º desta Lei. 
  Parágrafo único  O produto da arrecadação proporcionado 
  pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições 
  de que trata a alínea f do § 1º do artigo 3º 
  da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. 
  Art. 3º  (VETADO) 
  Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Amauri Guilherme Bier)
ESCLARECIMENTO: 
  As contribuições previstas na alínea f do § 
  1º do artigo 3º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), alterado 
  pela Lei 9.528, de 10-12-97 (Informativo 50/97), são as contribuições 
  para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o artigo 
  22 da Lei 8.212, de 24-7-91, o artigo 25 da Lei 8.870, de 15-4-94 (Informativos 
  16 e 20/94) e a Lei Complementar 84, de 18-1-96 (Informativo 20/96). 
  O artigo 5º da Lei 9.317/96, alterado pela Lei 9.732, de 11-12-98 (Informativo 
  50/98), estabelece os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta auferida 
  no mês, para fins de cálculo do valor devido mensalmente pelas microempresas 
  e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES. 
  O inciso XIII do artigo 9º da Lei 9.317/96 relaciona os prestadores de 
  serviços profissionais que não podem optar perlo SIMPLES.
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