Ceará
LEI
9.268, DE 3-10-2007
(DO-Fortaleza DE 10-10-2007)
SERVIÇO FUNERÁRIO
Proibição
Proibido o agenciamento de serviço funerário nas dependências
dos estabelecimentos públicos municipais de saúde
Consideram-se
dependências o recinto interno, a portaria, o saguão e o pátio,
quando houver. A proibição se estende, também, as imediações
do respectivo prédio.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base
no artigo 36, inciso v, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º É proibida, nas dependências
dos estabelecimentos públicos municipais de saúde, a presença
de pessoas vinculadas a empresas funerárias com fins de agenciamento ou
venda de artigos ou serviços dessa espécie.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, consideram-se dependências
do estabelecimento, não só o recinto interno, como também a portaria,
o saguão e o pátio, quando houver, bem como as imediações
do respectivo prédio.
Art. 2º É vedado aos estabelecimentos públicos
municipais de saúde manter qualquer autorização, acordo ou cooperação
com empresas prestadoras de serviços funerários.
Art. 3º Os óbitos ocorridos nos estabelecimentos
públicos municipais de saúde deverão ser comunicados, de imediato,
aos familiares dos mortos ou aos respectivos responsáveis.
§ 1º A comunicação do óbito à família
ou aos responsáveis pelo falecido será feita unicamente por funcionário
do serviço social da unidade hospitalar, vedada a intermediação
de pessoas estranhas.
§ 2º A declaração de óbito será entregue
exclusivamente aos familiares do morto ou respectivos responsáveis, pessoalmente,
por funcionários do Serviço Social da unidade, nas dependências
do próprio estabelecimento.
§ 3º Somente após a verificação do óbito
e a entrega da respectiva declaração, por funcionário do serviço
social da unidade, o cadáver será liberado para traslado.
Art. 4º As dúvidas sobre sepultamentos e funerais
deverão ser dirimidas pelo Serviço de Assistência Social do estabelecimento,
podendo ser solicitada a presença de fiscal daquela autarquia para a orientação
que se fizer necessária.
Art. 5º Compete ao Serviço Social do estabelecimento
público municipal de saúde informar aos administradores para que tomem
as necessárias providências e impedir o acesso e a intromissão,
em suas dependências, das pessoas a que se refere o caput do artigo
1º desta Lei, devendo ser requisitado o concurso da política, quando
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Agostinho Frederico Carmo Gomes Tin Gomes Presidente da Câmara
Municipal de Fortaleza)
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