Goiás
LEI 8.566, DE 16-10-2007
(DO-GO DE 18-10-2007)
CRIAÇÃO DE CÃES E GATOS
Normas Município de Goiânia
Município de Goiânia determina normas para criação, propriedade,
posse,
guarda, uso e transporte de cães e gatos
Cães e gatos residentes no Município de Goiânia estão obrigados ao registro,
por seus proprietários, no órgão municipal responsável pelo Centro de Zoonoses
ou em estabelecimento credenciado por esse órgão, com efeitos desde 18-10-2007.
O registro será feito através dos documentos que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte
de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Goiânia,
desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.
REGISTRO GERAL DE ANIMAIS (RGA)
Art. 2º Todos os cães e gatos residentes no Município de Goiânia deverão,
obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo Centro
de Controle de Zoonoses ou em estabelecimentos devidamente credenciados
por esse mesmo órgão.
§ 1º Os proprietários de animais residentes no Município de Goiânia deverão,
obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos, a partir da data
da publicação da presente Lei.
§ 2º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre
o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, aplicação
da vacina anti-rábica.
§ 3º Após 300 (trezentos) dias, proprietários de animais não registrados
estarão sujeitos a:
I intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável
pelo Centro de Controle de Zoonoses, para que proceda ao registro de todos
os animais no prazo de 30 (trinta) dias;
II vencido o prazo, multa de 10 (dez) UFIRs por animal não registrado.
Art. 3º Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes
documentos e sistema de identificação, fornecidos, exclusivamente, pelo
órgão municipal responsável:
a) formulário timbrado para registro em 3 (três) vias, onde se fará constar,
no mínimo, os seguintes campos: número de RGA, data do registro, nome do
animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário,
número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF),
endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória.
b) RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se
fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça,
cor, idade real ou presumida: nome do proprietário, número da Carteira
de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo
e telefone, e data da aplicação da última vacinação obrigatória.
c) Chip, tatuagem ou plaqueta de identificação com número correspondente
ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do
animal.
Art. 4º A carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietário do animal,
e cada animal residente no Município de Goiânia deve possuir um único número
de RGA.
Art. 5º Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do
animal deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma
será enviada ao órgão municipal responsável pelo Centro de Zoonoses, quando
o procedimento for ralizado por estabelecimento conveniado; e a terceira
via, com o proprietário.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo
proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável ou a um estabelecimento
credenciado para proceder a atualização de todos os dado cadastrais.
Parágrafo único Enquanto não for realizada a atualização do cadastro
a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá
como responsável pelo animal.
Art. 8º No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou
da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão
municipal responsável pelo Centro de Controle de Zoonoses a respectiva
segunda via.
Parágrafo único O pedido de segunda via será feito em formulário padrão
desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal,
servindo como documento de identificação pelo prazo de 30 (trinta) dias
até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira.
Art 9º Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal
responsável, mensalmente, as vias do formulário de registro de todos os
registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias.
Art. 10 Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou
ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável.
Art. 11 VETADO.
DA VACINAÇÃO
Art. 12 Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato
contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo
laboratório responsável pela vacina utilizada.
Parágrafo único A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá
ser feita, gratuitamente, nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal
responsável ou neste órgão durante todo o ano.
Art. 13 O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável
como, também, a carteira emitida por médico veterinário particular ou estabelecimentos
credenciados, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
§ 1º Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais, o comprovante
de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do médico veterinário
responsável pela equipe, mas contendo o número de RGA do animal, quando
este já existir.
§ 2º No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não
tenham sido registrados, deverão ser orientados a procederem o registro.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14 Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos,
devem, obrigatoriamente, usar coleira, focinheira e guia adequadas ao seu
tamanho e porte, exceto ao de pequeno porte, e ser conduzido por pessoas
com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal e,
também, portar plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira,
quando não identificado através de chip ou tatuagem.
§ 1º Ficam liberados do uso do equipamento de que trata o caput deste
artigo, os cães de guarda adestrados e pertencentes à corporação da Polícia
Militar de Goiás, quando estiverem acompanhados de seu adestrador.
§ 2º Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá
multa de 50 (cinqüenta) UFIRs por animal, ao proprietário.
§ 3º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente se dará mediante prova
de propriedade e de que o proprietário reúna condições de segurança para
o animal e multa de 10 (dez) UFIRs por animal, ao proprietário.
Art. 15 Fica proibida, terminantemente, a circulação de animais de grande
porte em pistas públicas utilizadas para caminhadas, esportes e exercícios
físicos (pistas de Cooper).
Parágrafo único O não cumprimento de que trata o caput deste artigo,
caberá multa de 50 (cinqüenta) UFIRs ao proprietário ou condutor.
Art. 16 O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único Em caso do não cumprimento do disposto caput deste artigo,
caberá multa de 10 (dez) UFIRs ao proprietário ou condutor do animal.
Art. 17 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães
e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene
e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos. Define-se condições
adequadas como boa iluminação, ventilação e espaço para o animal se movimentar
à vontade e se abrigar das mudanças de clima além de estar impedido de
fugir e de agredir outros animais ou pessoas.
§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de
fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões,
campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim
de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços
possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais,
protegendo ainda os transeuntes.
§ 3º Constatado por agente sanitário do órgão municipal responsável o
descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em seus §§ 1º e 2º,
caberá ao proprietário do animal ou animais:
I intimação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias;
II persistindo a irregularidade, multa de 50 (cinqüenta) UFIRs;
III a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) a cada reincidência.
Art. 18 Todo o canil ou gatil, ou seja, criadouro de animais para venda
ou aluguel que caracteriza a existência de um criador, deve ser cadastrado
ou autorizado junto órgão competente.
Art. 19 É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer
prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público.
§ 1º O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção
em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados
por um dos clubes cinófilos.
§ 2º Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo e § 1º , os
infratores sujeitam-se a:
I multa de 20 (vinte) UFIRs para o proprietário do animal que estiver
sendo adestrado em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência;
II multa de 20 (vinte) UFIRs para o adestrador não cadastrado, dobrada
na reincidência.
§ 3º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural
e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão
municipal responsável, excluindo-se dessa obrigatoriedade a Polícia Militar
de Goiás.
§ 4º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o
responsável pelo evento, pessoa física o jurídica, deverá comprovar as
condições de segurança para os freqüentadores do local, condições de segurança
e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência
do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
§ 5º Em caso de infração ao disposto nos §§ 3º e 4º , caberá:
I multa de 500 (quinhentas) UFIRs para a pessoa física ou jurídica responsável
pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo.
Art. 20 Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição
ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou
gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º Os cães-guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a
qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo
ou em vias e logradouros públicos.
§ 2º O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua
cópia autenticada, fornecida por entidade especializada no adestramento
de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.
Art. 21 É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros
públicos e privados, sob pena de multa de 100 (cem) UFIRs.
Parágrafo único VETADO.
Art. 22 Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber
autorização do órgão competente antes de iniciarem suas atividades, sob
pena de multa de 500 (quinhentas) UFIRs, aplicada em dobro na reincidência.
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 23 Fica o órgão municipal responsável, autorizado a proceder a doação
de animais apreendidos e não resgatados para adoção.
Art. 24 Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto
em vias e logradouros públicos.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados,
com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados
por sexo e espécie.
§ 4º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes
prioridades:
I adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais;
II doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida
rigorosamente a legislação Municipal, Estadual e Federal vigente.
§ 5º VETADO.
Art. 25 Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto
proprietário, o órgão municipal responsável exigirá a apresentação do RGA
e/ou comprovante de vacinação visando a comprovação da posse.
Parágrafo único Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado,
o proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal
responsável, no ato do resgate e liberado após a vacinação.
MAUS-TRATOS CONTRA CÃES E GATOS
Art. 26 São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
a) submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes ou morte;
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação
e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como
alimentação adequada e água:
c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças ou castigá-los,
ainda que para aprendizagem e/ou adestramentos;
d) transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar;
e) utilizá-los em rituais religiosos; em lutas entre animais da mesma espécie
ou de espécies diferentes;
f) treinamentos ou prática compatível sob sol forte;
g) abatê-los para consumo;
h) sacrificá-los com métodos não humanitários;
i) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos;
j) provocar-lhes a morte por envenenamento.
Parágrafo único VETADO.
Art. 27 Quando um agente sanitário do órgão municipal responsável verificar
a prática de maus-tratos contra cães ou gatos deverá:
a) orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades.
Parágrafo único Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito
a:
I multa de 100 (cem) UFIRs;
II perda da posse do animal.
Art. 28 Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado
a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções,
às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como
acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda,
a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator a multa
de 50 (cinqüenta) UFIRs, dobrada na reincidência.
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 29 Caberá ao órgão municipal responsável a execução de programa
permanente de controle reprodutivo de cães e gatos em parceria com universidades,
estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais protetoras
de animais, bem como com a iniciativa privada.
Parágrafo único A castração de cães e gatos será feita por clínicas veterinárias
que passarão a ter incentivos da Prefeitura Municipal de Goiânia com o
abatimento no ISS, conforme tabela da Sociedade dos Clínicos Veterinários
(ANCLIVEPA), devidamente comprovados pelo órgão municipal.
DA EDUCAÇÃO PARA A POSSE RESPONSÁVEL
Art. 30 O órgão municipal responsável deverá promover programa de educação
continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável
de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias e entidades
de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais,
universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais)
e entidades da classe ligadas aos médicos veterinários.
Art. 31 O órgão municipal responsável deverá prover de material educativo,
também, as escolas públicas e privadas e, sobretudo, os postos de vacinação,
os estabelecimentos conveniados para registro de animais.
Art. 32 O material do programa de educação continuada deverá conter,
entre outras informações, considerações pertinentes pelo órgão municipal
responsável:
a) a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos;
e) a importância do controle da natalidade;
f) castração;
g) legislação.
Art. 33 O órgão municipal responsável deverá incentivar os estabelecimentos
veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades
de classe ligada aos médicos veterinários e as entidades protetoras de
animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade
responsável de animais domésticos.
DA POSSE RESPONSÁVEL
Art. 34 O proprietário é responsável pelos atos de seu animal. Ocorrendo
acidente com seu animal a terceiros, todas as despesas provocadas por este,
serão pagas ou ressarcidas.
Parágrafo único Para estes casos, multa no valor de 500 (quinhentas)
UFIRs. Na reincidência a multa será dobrada.
DO USO DA IMAGEM
Art. 35 Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento
de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, banners e similares,
bem como outdoors, pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens
ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça que
os associe a imagens de violência.
Parágrafo único Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo,
o infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a:
I intimação para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias;
II persistindo a situação, multa de 500 (quinhentas) UFIRs, dobrada
na reincidência.
Art. 36 O órgão municipal responsável deverá dar a devida publicidade
a esta Lei e incentivar os estabelecimentos credenciados para registro
de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem
o mesmo.
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 37 O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
DAS DESPESAS
Art. 38 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Íris Rezende Prefeito de Goiânia; Jairo
da Cunha Bastos Secretário do Governo Municipal; Agenor Mariano da Silva
Neto; Antônio Ribeiro Lima Júnior; Dário Délio Campos; Francisco Rodrigues
Vale Júnior; Iram de Almeida Saraiva Júnior; João de Paiva Ribeiro; Kleber
Branquinho Adorno; Luiz Antônio Teófilo Rosa; Luiz Carlos Orro de Freitas;
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz; Márcia Pereira Carvalho; Paulo Rassi;
Waldomiro Dall Agnol; Walter Pereira da Silva)
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