Pernambuco
LEI 17.368, DE 30-10-2007
(DO-Recife DE 1-11-2007)
HOSPITAL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos com internação coletiva devem afixar
cartaz assegurando
a prestação de assistência religiosa
O cartaz deverá ser afixado em locais visíveis, como portarias e
recepções,
com as indicações e metragem mínima, que especifica.
O descumprimento destas
disposições sujeitará o infrator à advertência, na primeira infração,à
multa de R$ 1.000,00, na segunda infração, e nas demais a multa será cobrada
em dobro.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados, asilos, pousadas e demais estabelecimentos
de internação coletiva no âmbito do município do Recife, afixarão cartazes
em locais visíveis, como portarias e recepções, com os seguintes dizeres:
É assegurado, nos termos da Lei, a prestação de assistência religiosa
nas entidades civis e Militares de internação coletiva, nos termos do
inciso VII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Parágrafo único o cartaz ou placa contendo as informações deverá atender
a metragem mínima de 42,00 cm (largura) x 29,00 cm (altura).
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I advertência, na primeira infração; II multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), na segunda infração;
III multa cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.
§ 1º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício
anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro
criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
§ 2º Os valores arrecadados com aplicação de multas serão revertidos
para hospitais contemplados pela Secretaria de Saúde Municipal.
§ 3º As entidades deverão esclarecer a todos os seus pacientes ou internos,
sobre essa Lei, e em casos graves, onde as pessoas enfermas não possam
receber tal informação, um familiar deverá ser comunicado.
§ 4º Para se adaptar às exigências desta Lei, os estabelecimentos terão
um prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º O Município, através do órgão competente, fiscalizará a presente
Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano Roberto
Rosas de Siqueira Prefeito do Recife (Em Exercício)
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