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Pernambuco

Estabelecimentos com internação coletiva devem afixar cartaz assegurando a prestação de assistência religiosa

Lei 17368/2007

10/11/2007 05:53:26

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LEI 17.368, DE 30-10-2007
(DO-Recife DE 1-11-2007)

HOSPITAL
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos com internação coletiva devem afixar cartaz assegurando a prestação de assistência religiosa
O cartaz deverá ser afixado em locais visíveis, como portarias e recepções, com as indicações e metragem mínima, que especifica. O descumprimento destas disposições sujeitará o infrator à advertência, na primeira infração,à multa de R$ 1.000,00, na segunda infração, e nas demais a multa será cobrada em dobro.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os hospitais públicos e privados, asilos, pousadas e demais estabelecimentos de internação coletiva no âmbito do município do Recife, afixarão cartazes em locais visíveis, como portarias e recepções, com os seguintes dizeres: “É assegurado, nos termos da Lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e Militares de internação coletiva”, nos termos do inciso VII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Parágrafo único – o cartaz ou placa contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 42,00 cm (largura) x 29,00 cm (altura).
Art. 2º – O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), na segunda infração;
III – multa cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.
§ 1º – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º – Os valores arrecadados com aplicação de multas serão revertidos para hospitais contemplados pela Secretaria de Saúde Municipal.
§ 3º – As entidades deverão esclarecer a todos os seus pacientes ou internos, sobre essa Lei, e em casos graves, onde as pessoas enfermas não possam receber tal informação, um familiar deverá ser comunicado.
§ 4º – Para se adaptar às exigências desta Lei, os estabelecimentos terão um prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º – O Município, através do órgão competente, fiscalizará a presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano Roberto Rosas de Siqueira – Prefeito do Recife (Em Exercício)

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