Paraná
LEI 12.414, DE 18-9-2007
(DO-Curitiba DE 25-9-2007)
FEIRAS DO AUTOMÓVEL
Funcionamento Município de Curitiba
Curitiba disciplina a realização de Feiras do Automóvel
As Feiras do Automóvel somente serão realizadas mediante
prévio cadastramento
e expedição de alvará de autorização.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os participantes das feiras conhecidas como Feiras do Automóvel
que tenham por objeto a compra e venda de veículos automotores usados,
somente poderão exercer suas atividades no Município de Curitiba, mediante
o prévio cadastramento e expedição de alvará de autorização pelo setor
competente da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 2º Fica vedada a comercialização de qualquer objeto estranho ao
objetivo das Feiras do Automóvel.
Art. 3º O Município poderá firmar convênio com o Governo do Estado para
disponibilização nas Feiras do Automóvel de terminais do DETRAN/PR
Departamento de Trânsito do Paraná, para consulta sobre a procedência lícita
do veículo.
Art. 4º Aos infratores do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, serão
aplicadas as seguintes sanções:
I multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II interdição da atividade;
III imediata apreensão das mercadorias.
Parágrafo único O valor da multa será reajustado anualmente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado
por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto
Richa Prefeito Municipal)
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