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Paraná

Curitiba disciplina a realização de “Feiras do Automóvel”

Lei 12414/2007

10/11/2007 05:53:44

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LEI 12.414, DE 18-9-2007
(DO-Curitiba DE 25-9-2007)

FEIRAS DO AUTOMÓVEL
Funcionamento – Município de Curitiba

Curitiba disciplina a realização de “Feiras do Automóvel”
As “Feiras do Automóvel” somente serão realizadas mediante prévio cadastramento e expedição de alvará de autorização.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os participantes das feiras conhecidas como “Feiras do Automóvel” que tenham por objeto a compra e venda de veículos automotores usados, somente poderão exercer suas atividades no Município de Curitiba, mediante o prévio cadastramento e expedição de alvará de autorização pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 2º – Fica vedada a comercialização de qualquer objeto estranho ao objetivo das “Feiras do Automóvel”.
Art. 3º – O Município poderá firmar convênio com o Governo do Estado para disponibilização nas “Feiras do Automóvel” de terminais do DETRAN/PR – Departamento de Trânsito do Paraná, para consulta sobre a procedência lícita do veículo.
Art. 4º – Aos infratores do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – interdição da atividade;
III – imediata apreensão das mercadorias.
Parágrafo único – O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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