Ceará
LEI 9.288, DE 22-10-2007
(DO-Fortaleza DE 29-10-2007)
HOSPITAL
Atendimento Prioritário Município de Fortaleza
Câmara Municipal de Fortaleza garante atendimento
prioritário para portadores
de necessidades especiais
Esta Lei prevê o atendimento prioritário às pessoas portadoras de necessidades
especiais
que também têm direito a acompanhante em todas as fases do atendimento
médico em
Hospitais e Postos de Saúde do Município. Esta Lei será regulamentada
em cento e vinte dias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou, e eu, com base
no artigo 36, inciso V, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas
portadoras de necessidades especiais, em todos os hospitais e postos de
saúde sediados no Município de Fortaleza.
Parágrafo único Nos casos em que forem verificadas urgência ou emergência
clínica ou hospitalar, não haverá a necessidade de se observar o estatuído
nesta Lei.
Art. 2º Para a garantia ao atendimento prioritário, os hospitais e postos
de saúde não submeterão as pessoas beneficiadas com esta Lei às filas para
atendimento, marcação de exames, ou consultas, além de outros procedimentos
de espera que possam causar constrangimento ao paciente e/ou a seu acompanhante.
Art. 3º Os estabelecimentos citados no caput do artigo 2º deverão afixar,
em local visível, placas indicativas para orientar o público sobre a prioridade
no atendimento para portadores de necessidades especiais.
Art. 4º Fica assegurado ao paciente portador de necessidades especiais
o direito ao acompanhante, em todas as fases do atendimento médico, inclusive
durante a realização dos exames e no período da internação hospitalar.
Parágrafo único O Poder Executivo Municipal, ao regulamentar o disposto
no caput deste artigo, o fará de forma a observar as normas pertinentes
às condições sanitárias e de higiene do hospital ou posto de saúde.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes Tin Gomes
Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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