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Minas Gerais

Maiores de 65 anos terão prioridade para recebimentos de precatórios

Lei 17113/2007

10/11/2007 05:53:57

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LEI 17.113, DE 5-11-2007
(DO-MG DE 6-11-2007)

PRECATÓRIOS
Prioridade para Maiores de 65 anos

Maiores de 65 anos terão prioridade para recebimentos de precatórios
Este critério se aplica aos precatórios de natureza alimentar em atraso e depende da disponibilidade financeira do tesouro estadual. Foi alterada a Lei 14.699, de 6-8-2003 (Informativo 33/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, o seguinte artigo 10-A:
“Art. 10-A – Os precatórios de natureza alimentar em atraso cujos credores originários tenham idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade e preferência para pagamento pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias; José Bonifácio Borges de Andrada)

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