Minas Gerais
LEI 17.113, DE 5-11-2007
(DO-MG DE 6-11-2007)
PRECATÓRIOS
Prioridade para Maiores de 65 anos
Maiores de 65 anos terão prioridade para recebimentos de precatórios
Este critério se aplica aos precatórios de natureza alimentar em
atraso
e depende da disponibilidade financeira do tesouro estadual.
Foi alterada
a Lei 14.699, de 6-8-2003 (Informativo 33/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, o
seguinte artigo 10-A:
Art. 10-A Os precatórios de natureza alimentar em atraso cujos credores
originários tenham idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão
prioridade e preferência para pagamento pelo Poder Executivo, observada
a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves;
Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias; José
Bonifácio Borges de Andrada)
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