Pernambuco
LEI 17.371, DE 10-10-2007
(DO-Recife DE 8-11-2007)
DIVERSÃO PÚBLICA
Instalação de Bebedouros Município do Recife
Danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares
do Recife devem
disponibilizar água potável para clientes
Os estabelecimentos que sirvam bebida alcoólica ou tenham capacidade
igual
a superior a 500 pessoas deverão disponibilizar bebedouros
de água sinalizados
e de fácil acesso para consumo gratuito.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares
que sirva bebidas alcoólicas ou com capacidade de público maior que 500
(quinhentos) pessoas, obrigados a instalar, em suas dependências, em local
sinalizado e de fácil acesso, bebedouros de água potável para consumo gratuito
dos freqüentadores.
Parágrafo único O número de bebedouros a ser instalado será proporcional
à lotação do estabelecimento, conforme regulamentação a ser feita pelo
Poder Executivo.
Art. 2º A emissão de novas licenças de funcionamento, bem como a renovação
das licenças já emitidas para os estabelecimentos de que trata o artigo
1º, ficarão sujeitas ao atendimento das disposições desta Lei.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Josenildo
Sinesio Presidente da Câmara de Vereadores)
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