Legislação Comercial
PORTARIA
88 SEAE, DE 28-9-2000
(DO-U DE 29-9-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SORTEIOS
Normas
Normas relativas à realização de sorteios por instituições filantrópicas.
O
SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 20 da Medida Provisória nº 2.049-22,
de 28 de agosto de 2000, combinado com o parágrafo único do artigo
2º da Portaria MF nº 201, de 5 de julho de 2000, RESOLVE:
Art. 1º A realização de sorteio, por instituições
que se dedicam a atividades filantrópicas estará condicionada à
emissão de autorização específica por parte do Ministério
da Fazenda, na forma desta Portaria e seus anexos.
Art. 2º A autorização de que trata o artigo 1º somente
será concedida a instituições de fins exclusivamente filantrópicos
e declaradas de utilidade pública por Decreto do Poder Executivo Federal,
que visem a obter mediante a realização de sorteios, recursos para
a manutenção ou custeio da obra social a que se dedicam.
Art. 3º O pedido de autorização deverá ser dirigido
ao Secretário de Acompanhamento Econômico, por meio de requerimento
a ser protocolado na Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE/MF),
no prazo mínimo de trinta e máximo de cento e oitenta dias, antes
da data de realização do sorteio.
§ 1º Os pedidos de autorização serão analisados
de acordo com a ordem seqüencial de seus registros naquele protocolo.
§ 2º A instrução processual e a respectiva emissão
de autorização serão efetuadas no prazo máximo de vinte
dias, contados da data de entrada do respectivo pedido no Protocolo da SEAE/MF.
§ 3º Em caso de necessidade de diligências adicionais,
o prazo de análise será suspenso até o efetivo atendimento das
exigências por parte da requerente.
§ 4º A requerente tem até dez dias para atender às
solicitações de diligências adicionais, prazo após o qual
o pedido de autorização será arquivado.
Art. 4º O pedido de autorização correspondente à
realização de sorteios deve ser formulado à SEAE/MF, por intermédio
da Caixa Econômica Federal, contendo a indicação do nome da requerente,
endereço completo e número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF).
Art. 5º A autorização será concedida na forma da
alínea d do § 1º, do artigo 4º, da Lei
nº 5.768, de 1971, atendidas as seguintes exigências:
a) comprovação de que a requerente satisfaz, no que couber, as condições
especificadas na Lei nº 5.768, de 1971, inclusive quanto à regularidade
de sua situação como pessoa jurídica de direito civil;
b) declaração de que os recursos obtidos com o evento objeto da solicitação
de autorização serão destinados à manutenção ou
custeio de obras sociais a que se dedicam, inteiramente aplicados no País;
e
c) prova de que a propriedade dos bens a sortear tenha se originado de doação
de terceiros, devidamente formalizada.
Art. 6º Além das exigências a que se referem os artigos
2º e 5º desta Portaria é necessária a comprovação
da condição de instituição de fins filantrópicos declarada
de utilidade pública, com a apresentação de:
I prova de que a requerente está em pleno gozo da condição
de instituição de utilidade pública, apresentando cópia
da Certidão de Regularidade, fornecida pela Divisão de Outorgas de
Títulos (DIVOT), da Secretaria de Justiça, do Ministério da Justiça;
e
II cópia do último Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério
da Providência e Assistência Social.
Art. 7º O pedido de autorização do sorteio deverá
ser instruído com os documentos discriminados nos artigos 5º e 6º
desta Portaria, juntamente com aqueles a seguir indicados:
I plano de operação, no qual deverão constar os seguintes
dados e informações:
a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ/MF da organização
responsável pela realização do evento, se for o caso, e/ou pela
impressão dos bilhetes;
b) quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos
prêmios prometidos;
c) local de exposição e de entrega dos prêmios;
d) ordem de classificação dos prêmios e sua vinculação
com os resultados de extração normal ou especial da Loteria Federal;
e) número de bilhetes a serem emitidos e preço unitário respectivo.
II modelo de bilhete sorteável, no qual deverão estar consignados:
a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ/MF da requerente;
b) campo para aposição do número e da data do Certificado de
Autorização;
c) declaração de série única ou, em se tratando de promoção
especial, indicação da série respectiva;
d) número total de bilhetes a serem emitidos;
e) preço do bilhete;
f) classificação dos prêmios e sua correspondência com os
resultados de extração da Loteria Federal, com data previamente definida,
com efetiva observação de que não havendo colidência com
número da extração vinculada, dar-se-á entrega do(s) prêmio(s)
ao número do bilhete vendido imediatamente superior, ou, na falta deste,
ao imediatamente inferior.
g) quantidade, especificação e valores, unitário e total, dos
prêmios;
h) local de exposição e entrega dos prêmios;
i) prazo máximo para entrega dos prêmios;
j) data do sorteio;
k) declaração da caducidade do direito ao prêmio, após 180
dias, contados a partir da data de realização do sorteio.
III modelo de recibo a ser firmado pelo contemplado para que se proceda
à efetiva entrega do bem.
Art. 8º As requerentes responsáveis pelos sorteios de que trata
o artigo 1º desta Portaria deverão fazer constar, em todo e qualquer
material de divulgação do evento, de forma clara e precisa, a identificação
do Ministério da Fazenda e da SEAE/MF, o número do certificado de
autorização, a requerente beneficiada, bem como os órgãos
conveniados em cada jurisdição.
Art. 9º A requerente beneficiária do certificado de autorização
poderá firmar contrato ou convênio com pessoas físicas ou jurídicas,
com o objetivo de administrar e/ou promover a realização do evento.
§ 1º Esses instrumentos jurídicos deverão ser
encaminhados no ato da solicitação de autorização.
§ 2º A SEAE/MF poderá indeferir o pedido de autorização
se os contratos/convênios não estiverem de acordo com o disposto nesta
Portaria.
Art. 10 A requerente somente poderá efetuar os sorteios dos prêmios
na data constante do respectivo certificado de autorização emitido
pela SEAE/MF.
Art. 11 Os sorteios serão realizados com base nos resultados de
extração da Loteria Federal.
Art. 12 No caso de adoção de tecnologia e métodos eletrônicos
para inscrição e participação de concorrentes, a requerente
deverá encaminhar para análise da SEAE/MF a metodologia detalhada
a ser utilizada para a realização do sorteio e a distribuição
dos prêmios.
Art. 13 A autorização para realização do sorteio
será concedida pela SEAE/MF e permitirá que seja efetuado um único
sorteio anual pela requerente, admitindo-se uma transferência de data,
por motivo de força maior, comprovadamente justificado na solicitação
correspondente apresentada, desde que não tenha ocorrido qualquer outra
alteração no plano de sorteio aprovado, e, ainda, que o teor correspondente
não tenha sido divulgado ao público em geral.
§ 1º A transferência de data será autorizada
mediante solicitação da requerente, a ser protocolada na SEAE/MF até
dez dias antes da data prevista para a realização do sorteio.
§ 2º Autorizada a transferência, e caso já tenha
sido iniciada a sua campanha publicitária, a requerente deverá divulgar
a referida alteração, mediante comunicado a ser veiculado nos mesmos
meios publicitários, durante três dias, imediatamente anteriores à
data originalmente convencionada para a realização do sorteio.
Art. 14 A requerente somente poderá realizar novo sorteio decorrido
o período de doze meses, contados a partir da data de realização
do último sorteio.
Art. 15 A requerente promotora do evento poderá solicitar o cancelamento
do sorteio, desde que não tenha iniciado a sua divulgação.
Art. 16 Somente estará habilitada a realizar novo sorteio a requerente
que:
a) tenha comprovado junto à Divisão de Outorgas de Títulos, da
Secretaria de Justiça, do Ministério da Justiça, a aplicação
dos recursos auferidos no evento anterior;
b) cuja prestação de contas tenha sido aprovada pela SEAE/MF.
Art. 17 É expressamente vedada à requerente a conversão
e distribuição de prêmios em dinheiro.
Art. 18 A requerente disporá do prazo máximo de trinta dias,
a contar da data de realização do sorteio, para efetuar a entrega
dos prêmios.
§ 1º A responsabilidade pela identificação e
comunicação do contemplado do sorteio será da requerente.
§ 2º Os bens sorteados deverão estar liberados, disponíveis
e com toda documentação regularizada na data de solicitação
da realização do sorteio.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos
em que o contemplado comprove ser o legítimo sorteado.
Art. 19 O prazo de caducidade do direito ao bem sorteado será de
cento e oitenta dias, contados da data de realização do sorteio.
Art. 20 O bem sorteado cujo prazo de entrega vier a caducar, de acordo
com o estabelecido no artigo 19, será incorporado ao patrimônio da
União, nos termos do artigo 6º, da Lei 5.678, de 1971.
Parágrafo único A requerente beneficiária ficará
como fiel depositária do bem da União até que a incorporação
de que trata o caput deste artigo seja efetivada.
Art. 21 Não poderá ser praticado, seja pela requerente ou por
terceiros, qualquer ato relacionado com o lançamento e/ou a divulgação
do sorteio antes da emissão do respectivo certificado de autorização
pela SEAE/MF.
Art. 22 Caberá à requerente beneficiária da autorização
e, solidariamente, à pessoa jurídica por ela contratada, quando for
o caso, a responsabilidade pela execução do evento.
Art. 23 Quando o sorteio não for realizado, a requerente beneficiária
deverá restituir aos tomadores de bilhetes o valor recebido.
Art. 24 A autorização para a realização do sorteio
de prêmios a que se reporta esta Portaria, a ser emitida pela SEAE/MF,
será comunicada à Requerente, mediante ofício.
Parágrafo único A requerente deverá registrar o plano
de operação em cartório de Registro de Títulos e Documentos,
encaminhando cópia autenticada à SEAE/MF, mantendo em seu poder o
original para qualquer comprovação e/ou fiscalização.
Art. 25 No caso de indeferimento do pedido de autorização,
será a interessada notificada da decisão, cabendo pedido de reconsideração,
no prazo máximo de dez dias corridos, contados a partir da data de sua
comunicação.
Art. 26 A requerente beneficiária da autorização do sorteio
deverá encaminhar à SEAE/MF prestação de contas, contendo
os documentos e informações relacionados no Anexo I.
Parágrafo único A prestação de contas deverá
ser encaminhada à SEAE/MF no prazo máximo de trinta dias após
a data do sorteio, sem prejuízo das informações que se fizerem
adicionalmente necessárias quanto à entrega dos prêmios.
Art. 27 Será permitido à requerente, exclusivamente, o pagamento
das seguintes despesas legais e administrativas vinculadas aos sorteios, sujeitas
à comprovação, por meio de documentação fiscal, e fiscalização,
em qualquer tempo:
a) despesas com publicidade, mídia e produção do sorteio;
b) despesas com operação e administração do sorteio pela
organização contratada ou conveniada;
c) pagamento do imposto de renda na fonte, incidente sobre prêmios a serem
sorteados, conforme o artigo 63, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 9.065,
de 20 de junho de 1995, objeto de retificação publicada no Diário
Oficial da União, de 3 de julho de 1995.
Parágrafo único Os bens doados, em nenhuma hipótese, poderão
ser incluídos nas despesas vinculadas ao sorteio.
Art. 28 A requerente beneficiária, em nenhuma hipótese, poderá
comprometer mais de 44% da receita bruta obtida com a contratação
de terceiros. Caso a arrecadação apresente-se reduzida, a beneficiária
deverá garantir quantia mínima correspondente a 22000 (vinte e duas
mil) UFIR para o atendimento de seus objetivos sociais.
Parágrafo único Entende-se como receita bruta para o disposto
nesta Portaria, a arrecadação total, não incidindo qualquer tipo
de desconto, proveniente da venda de bilhetes válidos. O valor da receita
bruta deverá ser obtido pelo produto do número de bilhetes válidos
multiplicado pelo preço unitário de cada bilhete.
Art. 29 A requerente beneficiária será responsável pelo
repasse dos recursos arrecadados, conforme abaixo especificados:
a) 3% (três por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinada
para o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) (artigo 2º da Lei Complementar
nº 79, de 7 de janeiro de 1994);
b) 1% (um por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinada
para o Fundo Nacional de Cultura (FNC) (artigo 5º, VIII, da Lei nº 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo artigo 1º
da Lei nº 9.312, de 5 de novembro de 1996);
c) 1% (um por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinada
para o Fundo Nacional da Criança e do Adolescente (FNCA), criado pelo artigo
6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;
d) 1% (um por cento) da receita bruta auferida no sorteio será destinada
para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 1º, § 2º,
itens 7 e 8, da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
Parágrafo único Os repasses objeto deste artigo deverão
ser efetuados de acordo com o contido na Norma de Repasse, constante do Anexo
2 da presente Portaria.
Art. 30 A Requerente deverá comprovar, no momento da prestação
de contas, que os repasses de que trata o artigo 29 desta Portaria foram efetuados
aos respectivos Fundos Federais até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao da arrecadação.
Art. 31 Os repasses poderão ser efetuados por meio de recolhimento
ao Tesouro Nacional, mediante uso de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), da Secretaria da Receita Federal, ou de depósito direto
à conta específica de cada Fundo Federal, junto ao Banco do Brasil
S/A, mediante o uso de Guia de Depósito entre Agências, conforme o
caso.
Art. 32 O não cumprimento dos repasses de que trata o artigo 29,
no prazo previsto no artigo 30 desta Portaria resultará em aplicação
de multa, no valor de 2% (dois por cento) e juros de mora correspondentes às
parcelas em atraso, a serem revertidos para os referidos fundos, mantidas as
respectivas proporcionalidades, além da proibição da concessão
de novas autorizações e demais providências legais que serão
tomadas contra a requerente inadimplente.
Art. 33 O não cumprimento do disposto nos artigos 26 e 29 sujeitará
a requerente, apurada a falta em processo administrativo, à aplicação
das seguintes sanções:
I multa de 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos
como prêmio, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.691, de 15 de
dezembro de 1988;
II proibição de realizar as operações objeto da presente
Portaria, por um prazo de 2 (dois) anos.
Art. 34 Comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos
oriundos dos sorteios autorizados com base neste regulamento, bem como o descumprimento
das normas baixadas para a sua execução, a Secretaria de Acompanhamento
Econômico comunicará o fato à Secretaria de Justiça do Ministério
da Justiça, para que seja iniciado o processo de cassação do
registro de utilidade pública da requerente infratora, sem prejuízo
das penalidades capituladas no artigo 13 da Lei nº 5.678, de 1971,
com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 7.691,
de 15 de dezembro de 1988, dando ciência ao Ministério Público
Federal.
Art. 35 A Secretaria de Acompanhamento Econômico comunicará
à Secretaria da Receita Federal, para efeitos fiscais, e aos respectivos
Fundos Federais, as autorizações por aquela emitidas, informando sobre
os montantes arrecadados e os prêmios sorteados.
Art. 36 As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações
dos consumidores-participantes das promoções autorizadas deverão
ser, preliminarmente, dirimidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente,
submetidas à SEAE/MF.
Parágrafo único No silêncio injustificado dos organizadores,
bem como em razão de decisão insatisfatória que vierem a adotar
quanto às reclamações que lhes forem apresentadas, poderão
os consumidores-participantes das promoções apresentar suas reclamações
aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor.
Art. 37 Para fiscalizar as promoções autorizadas, o Ministério
da Fazenda poderá celebrar convênios com órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais.
§ 1º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor poderão, em razão de reclamações
escritas e fundamentadas, propor à SEAE/MF a suspensão da promoção
ou evento.
§ 2º Caberá à SEAE/MF, nas fiscalizações
coordenadas com outros órgãos públicos, a designação
dos agentes de fiscalização e a definição dos padrões
específicos de autuação.
§ 3º Os Fundos Federais de que trata o artigo 29 poderão
realizar, a qualquer época, diretamente ou por terceiros por eles indicados,
auditorias com vista à comprovação dos valores arrecadados e
repassados aos mesmos.
Art. 38 A não observância do disposto nesta Portaria implicará
a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.768, de
1971, pela SEAE/MF.
Art. 39 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Cláudio Monteiro Considera)
ANEXO I
NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1. Encaminhamento
A prestação de contas de que trata o artigo 26 desta deverá
ser encaminhada à SEAE/MF, até o trigésimo dia após a entrega
do prêmio ou do recebimento da arrecadação, quando esta for realizada
por terceiros, prevalecendo aquela que ocorrer por último. Na hipótese
de caducidade do bem sorteado (artigo 19 da Portaria), o prazo começa a
contar da data da caducidade do sorteio.
2. Conteúdo
A prestação de contas deverá conter, necessariamente,
os seguintes documentos e informações:
Número do certificado de autorização;
Cópia do contrato firmado pela requerente com a organização
promotora do sorteio, se for o caso;
Local, data e hora de realização do sorteio;
Número de participantes (bilhetes vendidos/ligações recebidas);
Sistemática de divulgação do sorteio, forma e valor de
participação;
Relação dos prêmios distribuídos;
Relação dos doadores dos prêmios distribuídos e respectivas
cópias de Notas Fiscais;
Relação indicando nominalmente cada contemplado e respectivo
endereço;
Forma de divulgação dos resultados;
Relação das despesas efetuadas, de acordo com o artigo 27 da
Portaria, anexando cópia dos documentos fiscais;
Relação de remessas de recursos efetuados aos Fundos Federais,
de acordo com o artigo 29 da Portaria, anexando cópia dos documentos de
remessa e DARF/Guia de Depósito;
3. Prazo de Exame
No prazo máximo de noventa dias após a protocolização
da prestação de contas na SEAE/MF, esta se pronunciará a respeito
da mesma, podendo solicitar documentação complementar à sua análise.
Nesta hipótese, o prazo acima ficará suspenso, até o cumprimento
das referidas exigências por parte das requerentes.
Concluída a análise da prestação de contas, a SEAE/MF
emitirá um certificado de regularização de participação,
em nome da requerente beneficiária, o qual deverá ser anexado a possíveis
novos pedidos de realização do sorteio.
4. Cancelamento
O certificado de regularização poderá ser cancelado, caso
seja comprovada qualquer irregularidade na aplicação dos recursos
oriundos do sorteio, ou a inexatidão das informações constantes
da prestação de contas.
5. Vinculação
Para cada sorteio deverá ser realizada uma prestação de
contas específica.
ANEXO II
NORMAS PARA REPASSE DOS RECURSOS ARRECADADOS AOS FUNDOS FEDERAIS
1. Prazos de repasse
Os repasses de que trata o artigo 29 desta deverão ser efetuados
pela requerente beneficiada, de forma individualizada para cada Fundo Federal,
até o quinto dia útil do mês subseqüente àquele da
arrecadação.
1. Para os sorteios realizados através da venda de bilhetes, com distribuição
do(s) prêmio(s) com base no resultado da extração da Loteria
Federal, entende-se como mês da arrecadação aquele em que foi
realizado o sorteio.
2. Formas de Repasse
Os repasses deverão ser efetuados por meio de recolhimento ao Tesouro
Nacional, mediante o uso de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), da Secretaria da Receita Federal, ou de depósito direto à
conta específica de cada Fundo Federal, junto ao Banco do Brasil S/A, mediante
o uso de Guia de Depósito entre Agências.
2.1. Os repasses em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), conforme
referido na alínea a do artigo 29, caso sejam efetuados mediante
o uso de DARF, deverão indicar o Código de Arrecadação 5164.
Os repasses efetuados mediante depósito bancário deverão ser
nominados a:
Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)
Conta nº 55.573.039-5
Agência Presidência da República Posto MJ (código
3606-4)
Banco do Brasil S/A
Brasília DF
2.2. Os repasses em favor do Fundo Nacional de Cultura (FNC), conforme referido
na alínea b do artigo 29, caso sejam efetuados mediante o uso
de DARF, deverão indicar o Código de Arrecadação 2253. Os
repasses efetuados mediante depósito bancário deverão ser nominados
a:
Fundo Nacional de Cultura (FNC)
Conta nº 55.564.002-7
Agência: Ministério da Agricultura (código 3591-2)
Banco do Brasil S/A
Brasília DF
2.3. Os repasses em favor do Fundo Nacional da Criança e do Adolescente
(FNCA), conforme referido na alínea c do artigo 29, serão
efetuados por meio de depósito entre agências, modelo
0.07.066-1, do Banco do Brasil S/A, o qual deverá ser preenchido na forma
abaixo:
1. Campo para crédito na agência: escrever à máquina
ou em letra de forma: Agência Presidência da República
posto MJ;
2. Campo prefixo dv: 3606-4;
3. Campo nº conta do favorecido: 55.573.002-6;
4. Campo favorecido nome e endereço: Fundo Nacional
da Criança e do Adolescente (FNCA), Esplanada dos Ministérios, bloco
T, Edifício-Sede do Ministério da Justiça
Brasília/DF CEP: 70064-900;
5. Campo em dinheiro: importância a ser recolhida, caso o depósito
seja feito em dinheiro;
6. Campo em cheque: importância a ser recolhida, caso o depósito
seja feito em cheque;
7. Campo depositante/finalidade: nome do recolhedor (pessoa física
ou jurídica), endereço, telefone, finalidade do recolhimento
1% (um por cento) da receita bruta arrecadada no sorteio ao qual se refere o
certificado de autorização MF/SEAE/MF __/__/__.
2.4. Os repasses em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), conforme
referido na alínea d do artigo 29 desta Portaria, serão
efetuados por meio de depósitos entre agências, modelo
0.07.066-1, do Banco do Brasil S/A, o qual deverá ser preenchido na forma
abaixo:
1. Campo para crédito na agência: escrever à máquina
ou em letra de forma: Agência Presidência da República
posto MJ;
2. Campo prefixo dv: 3606-4;
3. Campo nº conta do favorecido: 55.573.038-7;
4. Campo favorecido nome e endereço: Fundo de Defesa
de Direitos Difusos (FDD), Esplanada dos Ministérios, bloco T,
Edifício-Sede do Ministério da Justiça Brasília/DF
CEP: 70064-900;
5. Campo em dinheiro: importância a ser recolhida, caso o depósito
seja feito em dinheiro;
6. Campo em cheque: importância a ser recolhida, caso o depósito
seja feito em cheque;
7. Campo depositante/finalidade: nome do recolhedor (pessoa física
ou jurídica), endereço, telefone, finalidade do recolhimento
1% (um por cento) da receita bruta arrecadada no sorteio ao qual se refere o
certificado de autorização MF/SEAE/MF __/__/__.
3. Endereços dos fundos
3.1. Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)
Ministério da Justiça
Departamento Penitenciário Nacional
Esplanada dos Ministérios, bloco:T
Anexo II 5ª andar Sala 501
Brasília DF
CEP 70.064-900
Fax (061) 226-2942
3.2. Fundo Nacional de Cultura (FNC)
Ministério da Cultura
Secretaria de Apoio à Cultura
Esplanada dos Ministérios, bloco B, 2º andar prestação
de contas
Brasília DF
CEP 70.068-900
Fax (061) 321-7840
3.3. Fundo Nacional da Criança e do Adolescente (FNCA)
Ministério da Justiça
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Esplanada dos Ministérios, bloco T Anexo 2, sala 209
Brasília DF
CEP 70.064-900
Fax (061) 224-8735
3.4. Fundo e Defesa de Direitos Difusos (FDD)
Ministério da Justiça
Secretaria de Direito Econômico
Esplanada dos Ministérios, bloco T
Edifício-Sede 5º Andar Sala 530
Brasília DF
CEP 70064-900
Fax (061) 321-7604
4. Vinculação
Os Fundos Federais deverão receber, até o último dia útil
do mês em que forem realizados os repasses, as respectivas comprovações
de depósito/pagamento.
Na hipótese de o repasse ser efetuado por organização
contratada para promover o sorteio, e o valor transferido englobar mais de um
Certificado de Autorização, deverá ser encaminhado, em anexo,
relatório detalhando o valor correspondente a cada certificado de autorização.
5. Preenchimento
O preenchimento do DARF e da Guia de Depósito entre Agências
deverá ser efetuado à máquina ou em letra de forma, legível.
ANEXO III
CONTAS ATUALIZADAS DOS FUNDOS FEDERAIS AOS QUAIS DEVE SER RECOLHIDA PARTE DOS
RECURSOS ARRECADADOS POR MEIO DE SORTEIOS REALIZADOS POR INSTITUIÇÕES
FILANTRÓPICAS
1. Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)
Banco do Brasil S/A 001
Agência nº: 3602-1
Conta Corrente: 170.500-8
Nome do Depositante:
Depósito identificado (código): 200013.20908.008-5
Utilizar o formulário do Banco do Brasil S/A Modelo 0.07.099-8
2. Fundo Nacional da Cultura (FNC)
Banco do Brasil S/A 001
Agência nº: 3602-1
Conta Corrente: 170.500-8
Nome do Depositante:
Depósito identificado (código): 420004.34902.007-4
Utilizar o formulário do Branco do Brasil S/A Modelo 0.07.099-8
3. Fundo Nacional da Criança e do Adolescente (FNCA)
Banco do Brasil S/A 001
Agência nº: 3602-1
Conta Corrente: 170.500-8
Nome do Depositante:
Depósito identificado (código): 200138.20909.0001-5
Utilizar o formulário do Banco do Brasil S/A Modelo 0.07.099-8
4. Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD)
Banco do Brasil S/A 001
Agência nº: 3602-1
Conta Corrente: 170.500-8
Nome do Depositante:
Depósito identificado (código): 200107.20905.008-0
Utilizar o formulário do Banco do Brasil S/A Modelo 0.07.099-8
ESCLARECIMENTO:
A alínea d do § 1º do artigo 4º da Lei
5.768, de 20-12-71 (DO-U de 21-12-71), c/c a Portaria Interministerial 186 MF-MJ,
de 12-7-96 (Informativo 30/96), estabelece que compete ao Ministério da
Justiça promover a regulamentação, a fiscalização e
controle, das autorizações dadas, em caráter excepcional, que
ficarão sujeitas à realização de um único sorteio por
ano, exclusivamente com base nos resultados das extrações da Loteria
Federal, somente admitida uma única transferência da data, por autorização
do referido órgão por motivo de força maior.
O artigo 13 da Lei 5.768/71, alterado pela Lei 7.691, de 15-12-88 (DO-U de 9-12-88),
estabelece que as empresas e as instituições declaradas de utilidade
pública, autorizadas a realizar distribuição gratuita de prêmios
a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação
assemelhada, que não cumprirem o plano de distribuição de prêmios
ou desvirtuarem a finalidade da operação, ficam sujeitas, separada
ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I cassação da autorização;
II proibição de realizar tais operações durante o
prazo de até dois anos;
III multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos como
prêmio.
O artigo 63 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95), alterado pelo artigo
1º da Lei 9.065, de 20-6-95 (Informativos 25 e 27/95), estabelece que os
prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através
de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à
incidência do IR/Fonte à alíquota de 20%, exclusivamente na Fonte.
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