Pernambuco
LEI 17.372, DE 8-11-2007
(DO-Recife DE 10-11-2007)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município do Recife
Recife promove diversas alterações no Código, das quais destacamos:
A autorização para parcelamento do solo, habite-se e aceite-se somente serão efetivados mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários e da atualização dos dados cadastrais;
Concede parcelamento dos débitos fiscais em até 96 parcelas, com valor mínimo de R$ 25,00 para cada parcela;
Permite, até 8-2-2008, o reparcelamento do saldo dos débitos fiscais para os contribuintes que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial e ao PREFISC, em até 240 meses, com valor mínimo de R$ 500,00 para cada parcela, devendo solicitar a exclusão destes programas;
Proíbe nova adesão ao PREFISC a partir de 9-1-2008;
Altera a Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92).
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do artigo 38, o caput e os § 1º e § 4º do artigo 163,
o caput e os § 1º ao 3º do artigo 164, todos da Lei 15.563, de 21 de dezembro
de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 38 A autorização para parcelamento do solo, inclusive o remembramento,
bem como a concessão de habite-se", para edificação nova, e de aceite-se,
para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo
órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes
sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes.
Art. 163 O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais
poderá ser pago em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas,
observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 1º Fica vedado o parcelamento dos créditos tributários relativos ao
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública
(TLP) enquanto houver parcelas vincendas oriundas do referido lançamento.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os parágrafos segundo e terceiro, fica
concedido ao contribuinte o direito de reparcelar o saldo, tendo o limite
máximo de parcelas do reparcelamento que ser menor ou igual ao previsto
no caput do artigo subtraído do número de parcelas pagas nos parcelamentos
anteriores.
Art. 164 Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte,
até a etapa anterior à destinação do bem à hasta pública, poderão ser parcelados
em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor
mínimo de cada parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 1º O não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, implicará
automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas,
autoriza o cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos órgãos
de proteção ao crédito e o prosseguimento da Execução Fiscal.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo será também aplicado a qualquer
importância que deixar de ser recolhida esgotado o prazo concedido para
o parcelamento.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os parágrafos anteriores, para débitos
inferiores ou iguais a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fica concedido
ao contribuinte o direito de reparcelar o saldo, tendo o limite máximo
de parcelas do reparcelamento que ser menor ou igual ao previsto no caput do artigo subtraído do número de parcelas pagas nos parcelamentos anteriores.
Art. 2º Ficam acrescidos o § 3º ao artigo 38, e o § 4º e 5º ao artigo
164, todos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com as seguintes
redações:
Art. 38 ..................................................................................................................
§ 3º A concessão do habite-se não equivale à certificação da inexistência
de débitos."
Art. 164 ................................................................................................................
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, para débitos superiores
a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o contribuinte poderá requerer o reparcelamento
do saldo remanescente ao Procurador Chefe da Fazenda Municipal, apresentando
garantia nas modalidades de fiança bancária ou penhora de bens imóveis
de sua propriedade situados no Município do Recife, suficiente à cobertura
dos débitos objeto do parcelamento, devidamente atualizados na forma definida
na Lei 16.607, de 6 de dezembro de 2000, acrescidos de multa e juros, honorários
advocatícios e demais encargos legais.
§ 5º O limite máximo de parcelas do reparcelamento previsto no parágrafo
anterior deverá ser menor ou igual ao previsto no caput subtraído do número
de parcelas pagas nos parcelamentos anteriores.
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 45 da Lei 17.239/2006,
com a seguinte redação:
Art. 45 ..................................................................................................................
Parágrafo único Nos processos de execução fiscal em que houver destinação
de bem à hasta pública, os honorários advocatícios são fixados em 20% (vinte
por cento)."
Art. 4º Até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, os contribuintes
que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial, instituído pela
Lei 17.029, de 22 de setembro de 2004 e ao Programa de Recuperação Fiscal
(PREFISC), instituído pela Lei 17.240, de 7 de julho de 2006, poderão consolidar
os débitos parcelados nestes programas e reparcelar o saldo em até 240
(duzentos e quarenta) meses, observado o valor mínimo de cada parcela de
R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo, para tanto, requerer a sua exclusão
destes programas, conforme dispuser o Poder Executivo.
§ 1º Ficam proibidas novas adesões ao Programa de Recuperação Fiscal
(PREFISC), instituído pela Lei 17.240, após 60 (sessenta) dias da publicação
desta Lei.
§ 2º No parcelamento previsto neste artigo devem ser observadas, no que
couber, as regras previstas nos artigos 163 e 164 da Lei 15.563/91.
Art. 5º Os valores previstos nesta Lei só serão objeto da atualização
monetária a que se refere a Lei 16.607, de 6 de dezembro de 2000, a partir
de 1º de janeiro de 2008.
Art. 6º Art. 6º Os débitos com parcelamento em curso ou consolidados,
até a data da publicação desta Lei, para o primeiro parcelamento na nova
sistemática, não precisarão cumprir as exigências contidas no § 4º do artigo
163 e nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 164, com redação dada por esta Lei..
Parágrafo único As garantias apresentadas nos parcelamentos em curso
serão transferidas para os reparcelamentos requeridos com os novos prazos
previstos na presente Lei.
Art. 7º Ficam revogados os incisos I a III e os §§ 5º ao 9º do artigo
163, e os incisos I a III do artigo 164 todos da Lei nº 15.563, de 27 de
dezembro de 1991.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo
Lima e Silva Prefeito do Recife)
REMISSÃO:
LEI 15.563, DE 27-12-91
......................................................................................................................
Art. 163 O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais,
poderá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, na forma a seguir:
I Os débitos de qualquer valor poderão ser parcelados em até 48 (quarenta
e oito) meses, observado um valor mínimo de cada parcela de R$ 36,00 (trinta
e seis reais). (Revogado)
II Os débitos de valor igual ou superior a R$ 70.000,00 (setenta mil
reais) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses. (Revogado)
III Os débitos de valor igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos
mil reais) poderão ser parcelados em até 80 (oitenta) meses. (Revogado)
.......................................................................................................................
§ 5º Para se beneficiar de prazo de parcelamento mais favorável, o contribuinte
poderá requerer a consolidação de débitos na fase administrativa com débitos
na fase judicial, desde que relativos a uma mesma inscrição imobiliária
ou mercantil, observado o disposto no artigo 164 da Lei nº 15.563, de 27-12-91,
com a redação dada por esta Lei, devendo realizar-se nos autos judiciais.
(Revogado)
§ 6º O valor da multa de mora a que se refere o inciso II do § 2º do
artigo 9º desta Lei será reduzido em 25% para parcelamentos em até 4 (quatro)
parcelas. (Revogado)
§ 7º A concessão do parcelamento a que se refere o inciso III deste artigo
exigirá a prestação de garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro,
garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou seguro-garantia
suficiente à cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa
e juros. (Revogado)
§ 8º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se referem
os incisos II e III desta Lei na hipótese de inadimplência por mais de
90 (noventa) dias com relação a qualquer dos tributos de competência do
Município do Recife. (Revogado)
§ 9º A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior
independerá de notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de
todas as parcelas vincendas, autorizando a imediata inscrição em dívida
ativa e, se for o caso, a execução da garantia prestada. (Revogado)
Art. 164 Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte,
poderão ser parcelados:
I Em até 48 (quarenta e oito) meses, observado um valor mínimo de cada
parcela de R$ 36,00 (trinta e seis reais); (Revogado)
II Em até 60 (sessenta) meses se o valor do débito for igual ou superior
a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Revogado)
III Em até 80 (oitenta) meses se o valor do débito for igual ou superior
a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). (Revogado)
......................................................................................................................
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