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Pernambuco

Recife promove diversas alterações no Código, das quais destacamos:

Lei 17372/2007

17/11/2007 02:48:29

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LEI 17.372, DE 8-11-2007
(DO-Recife DE 10-11-2007)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Recife

Recife promove diversas alterações no Código, das quais destacamos:

A autorização para parcelamento do solo, habite-se e aceite-se somente serão efetivados mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários e da atualização dos dados cadastrais;
Concede parcelamento dos débitos fiscais em até 96 parcelas, com valor mínimo de R$ 25,00 para cada parcela;
Permite, até 8-2-2008, o reparcelamento do saldo dos débitos fiscais para os contribuintes que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial e ao PREFISC, em até 240 meses, com valor mínimo de R$ 500,00 para cada parcela, devendo solicitar a exclusão destes programas;
Proíbe nova adesão ao PREFISC a partir de 9-1-2008;
Altera a Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92).

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O caput do artigo 38, o caput e os § 1º e § 4º do artigo 163, o caput e os § 1º ao 3º do artigo 164, todos da Lei 15.563, de 21 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 38 – A autorização para parcelamento do solo, inclusive o remembramento, bem como a concessão de ”habite-se", para edificação nova, e de “aceite-se”, para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes.
Art. 163 – O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais poderá ser pago em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
“§ 1º – Fica vedado o parcelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) enquanto houver parcelas vincendas oriundas do referido lançamento”.
§ 4º – Nas hipóteses de que tratam os parágrafos segundo e terceiro, fica concedido ao contribuinte o direito de reparcelar o saldo, tendo o limite máximo de parcelas do reparcelamento que ser menor ou igual ao previsto no caput do artigo subtraído do número de parcelas pagas nos parcelamentos anteriores.
Art. 164 – Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte, até a etapa anterior à destinação do bem à hasta pública, poderão ser parcelados em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 1º – O não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza o cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e o prosseguimento da Execução Fiscal.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo será também aplicado a qualquer importância que deixar de ser recolhida esgotado o prazo concedido para o parcelamento.
§ 3º – Nas hipóteses de que tratam os parágrafos anteriores, para débitos inferiores ou iguais a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fica concedido ao contribuinte o direito de reparcelar o saldo, tendo o limite máximo de parcelas do reparcelamento que ser menor ou igual ao previsto no caput do artigo subtraído do número de parcelas pagas nos parcelamentos anteriores.
Art. 2º – Ficam acrescidos o § 3º ao artigo 38, e o § 4º e 5º ao artigo 164, todos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:
“Art. 38 – ..................................................................................................................     
§ 3º – A concessão do habite-se não equivale à certificação da inexistência de débitos."
“Art. 164 – ................................................................................................................   
§ 4º – Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, para débitos superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o contribuinte poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente ao Procurador Chefe da Fazenda Municipal, apresentando garantia nas modalidades de fiança bancária ou penhora de bens imóveis de sua propriedade situados no Município do Recife, suficiente à cobertura dos débitos objeto do parcelamento, devidamente atualizados na forma definida na Lei 16.607, de 6 de dezembro de 2000, acrescidos de multa e juros, honorários advocatícios e demais encargos legais.
§ 5º – O limite máximo de parcelas do reparcelamento previsto no parágrafo anterior deverá ser menor ou igual ao previsto no caput subtraído do número de parcelas pagas nos parcelamentos anteriores.
Art. 3º – Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 45 da Lei 17.239/2006, com a seguinte redação:
“Art. 45 – ..................................................................................................................   
Parágrafo único – Nos processos de execução fiscal em que houver destinação de bem à hasta pública, os honorários advocatícios são fixados em 20% (vinte por cento)."
Art. 4º – Até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, os contribuintes que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial, instituído pela Lei 17.029, de 22 de setembro de 2004 e ao Programa de Recuperação Fiscal (PREFISC), instituído pela Lei 17.240, de 7 de julho de 2006, poderão consolidar os débitos parcelados nestes programas e reparcelar o saldo em até 240 (duzentos e quarenta) meses, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo, para tanto, requerer a sua exclusão destes programas, conforme dispuser o Poder Executivo.
§ 1º – Ficam proibidas novas adesões ao Programa de Recuperação Fiscal (PREFISC), instituído pela Lei 17.240, após 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
§ 2º – No parcelamento previsto neste artigo devem ser observadas, no que couber, as regras previstas nos artigos 163 e 164 da Lei 15.563/91.
Art. 5º – Os valores previstos nesta Lei só serão objeto da atualização monetária a que se refere a Lei 16.607, de 6 de dezembro de 2000, a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 6º – “Art. 6º – Os débitos com parcelamento em curso ou consolidados, até a data da publicação desta Lei, para o primeiro parcelamento na nova sistemática, não precisarão cumprir as exigências contidas no § 4º do artigo 163 e nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 164, com redação dada por esta Lei.”.
Parágrafo único – As garantias apresentadas nos parcelamentos em curso serão transferidas para os reparcelamentos requeridos com os novos prazos previstos na presente Lei.
Art. 7º – Ficam revogados os incisos I a III e os §§ 5º ao 9º do artigo 163, e os incisos I a III do artigo 164 todos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

REMISSÃO:

  • LEI 15.563, DE 27-12-91
    “......................................................................................................................    

  • Art. 163 – O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais, poderá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, na forma a seguir:
    I – Os débitos de qualquer valor poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, observado um valor mínimo de cada parcela de R$ 36,00 (trinta e seis reais). (Revogado)
    II – Os débitos de valor igual ou superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses. (Revogado)
    III – Os débitos de valor igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) poderão ser parcelados em até 80 (oitenta) meses. (Revogado)
    .......................................................................................................................    
    § 5º – Para se beneficiar de prazo de parcelamento mais favorável, o contribuinte poderá requerer a consolidação de débitos na fase administrativa com débitos na fase judicial, desde que relativos a uma mesma inscrição imobiliária ou mercantil, observado o disposto no artigo 164 da Lei nº 15.563, de 27-12-91, com a redação dada por esta Lei, devendo realizar-se nos autos judiciais. (Revogado)
    § 6º – O valor da multa de mora a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 9º desta Lei será reduzido em 25% para parcelamentos em até 4 (quatro) parcelas. (Revogado)
    § 7º – A concessão do parcelamento a que se refere o inciso III deste artigo exigirá a prestação de garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa e juros. (Revogado)
    § 8º – O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se referem os incisos II e III desta Lei na hipótese de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos tributos de competência do Município do Recife. (Revogado)
    § 9º – A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior independerá de notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando a imediata inscrição em dívida ativa e, se for o caso, a execução da garantia prestada. (Revogado)

  • Art. 164 – Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte, poderão ser parcelados:
    I – Em até 48 (quarenta e oito) meses, observado um valor mínimo de cada parcela de R$ 36,00 (trinta e seis reais); (Revogado)
    II – Em até 60 (sessenta) meses se o valor do débito for igual ou superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Revogado)
    III – Em até 80 (oitenta) meses se o valor do débito for igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). (Revogado)
    ......................................................................................................................”

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