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Pernambuco

Recife introduz diversas alterações na legislação tributária

Lei 18204/2015

Foram alterados dispositivos das Leis que especifica, em especial com relação ao IPTU, ISS e taxas, nas condições que especifica.

29/12/2015 17:52:04

LEI 18.204, DE 28-12-2015
(DO-RECIFE DE 29-12-2015 - REPUBLICADA NO DO-RECIFE DE 30-12-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração - Município do Recife

Recife introduz diversas alterações na legislação tributária
Foram alterados dispositivos das Leis que especifica, em especial com relação ao IPTU, ISS e taxas, nas condições que especifica.


O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ..................................
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o lançamento do IPTU se dará de forma proporcional ao número de dias restantes do exercício."
"Art. 24. O valor venal do imóvel, edificado ou não, será obtido por meio da seguinte fórmula:
VV= ?(V?_0 x TF)+(Vu x Ac x Cdice)
Onde:
VV é o valor venal do imóvel;
V0 é o valor unitário do metro linear de testada fictícia de cada face de quadra dos logradouros públicos, definido pela Planta Genérica de Valores de Terrenos;
TF é a testada fictícia do imóvel;
Vu é o valor do metro quadrado de construção nos termos da Tabela de Preços de Construção; Ac é a área construída do imóvel; e
Cdice é o coeficiente de depreciação em razão do estado de conservação, da estrutura e da idade do imóvel.
§ 1º - A Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 16 desta Lei, o valor venal pro rata do imóvel será obtido por meio da seguinte fórmula:
VV_pr= n/360*VV
Onde:
VVpr é o valor venal pro rata do imóvel;
n é o número de dias restantes do exercício; e
VV: é o valor venal do imóvel."
"Art. 26. ..................................
....................................
§ 2º Para a aplicação dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção serão considerados os seguintes critérios:
I - nos imóveis residenciais horizontais (RH): tipo de proteção frontal, de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de revestimento de teto e forro interno, de piso interno, existência e número de vagas de garagem, equipamentos residenciais e elementos arquitetônicos, área de lazer e convívio, existência e tipo de elevador, área construída, quantidade de quartos sociais e quartos de serviço;
II - nos imóveis residenciais verticais (RV): tipo de proteção frontal, de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, existência e número de vagas de garagem, equipamentos residenciais e elementos arquitetônicos, área de lazer e convívio, existência e tipo de elevador, área construída, quantidade de quartos sociais e quartos de serviço, existência e área construída da varanda e classificação do empreendimento;
III - nos imóveis não residenciais horizontais (NRH): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de revestimento de teto e forro interno, de piso interno, equipamentos comerciais e elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador;
IV - nos imóveis não residenciais verticais (NRV): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo ou estrutura aparente na fachada, equipamentos comerciais ou elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador; e
V - nos galpões (GP): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de estrutura de coberta, de piso interno, equipamentos comerciais e elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador.
§ 3º Os critérios para fixação do valor de metro quadrado de construção (Vu) de imóveis e seus pontos correspondentes serão definidos de acordo com o Anexo II-A desta Lei.
§ 4º As faixas do somatório da pontuação dos critérios e seus valores equivalentes de metro quadrado de construção por tipo de edificação serão definidos de acordo com o Anexo II-B desta Lei.
§ 5º A unidade responsável pelo lançamento dos tributos imobiliários poderá revisar, de ofício, o enquadramento de imóveis cadastrados anteriormente ao critério descrito nos parágrafos 2º ao 4º deste artigo.
§ 6º No cálculo da depreciação deverão ser levados em consideração o estado de conservação, a estrutura e a idade do imóvel, ficando a redução limitada a 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel.
§ 7º O coeficiente de depreciação do imóvel será calculado com base na seguinte fórmula:
C_dice=C_de*[0,60+0,40*(1- C_dic )]
Onde:
Cdice é o coeficiente de depreciação em razão do estado de conservação, da estrutura e da idade do imóvel;
Cde é o coeficiente de depreciação em razão da estrutura do imóvel, conforme planilha abaixo:
Estrutura Coeficiente
Alvenaria, Concreto, Estruturas Metálicas ou Gesso 1,00
Taipa ou Adobe 0,25
Outros 0,60
Cdic é o coeficiente de depreciação em razão da idade e do estado de conservação do imóvel, calculado com base na seguinte fórmula:
Cdic= (ID/N)?^2+[1- (ID/N)^2 ]*Cec
Se C_dic >1,C_dic=1
Onde:
ID é a idade do imóvel;
N é a vida útil do imóvel, igual a 60 (sessenta) anos; e
Cec é o coeficiente em função do estado de conservação, conforme planilha abaixo:
Estado de Conservação Coeficiente (%)
Bom 0
Regular 8,09
Mau 52,60
"Art. 28 - A. Para efeito de cálculo do imposto, fica o valor venal dos imóveis de propriedade de clubes sociais que realizam investimento em esporte amador e em
programas de inclusão social reduzido em 50% (cinquenta por cento), desde que utilizados em suas atividades essenciais."
"Art. 30. ..........................
............................
§ 7º Para aplicação da alíquota correspondente, o imóvel, na hipótese de utilização diversificada, será considerado como de uso não residencial em sua integralidade."
"Art. 36. ..........................
..........................
§ 1º - A Na hipótese do parágrafo anterior, a prova de regularidade fiscal será feita por certidão negativa, que conterá informações relativas ao último responsável inscrito no CADIMO, resguardado o direito da Fazenda Municipal em relação aos demais responsáveis solidários pela obrigação tributária decorrente."
"Art. 51. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal."
"Art. 65. ..........................
..........................
§ 3º Fica a base de cálculo da TLP dos imóveis de propriedade de clubes sociais que realizam investimento em esporte amador e em programas de inclusão social reduzida em 50% (cinquenta por cento), desde que utilizados em suas atividades essenciais."
"Art. 66. ..........................
..........................
§ 3º Nos casos previstos no § 1° deste artigo, a TLP pro rata será obtida por meio da seguinte fórmula:
TLP_pr= n/360*TLP
Onde:
TLPpr é a TLP pro rata do imóvel para o exercício;
n é o número de dias restantes do exercício; e
TLP é a TLP do imóvel para o exercício."
"Art. 71. ....................................................
§ 1º A Tarifa Convencional de Iluminação Pública (TCIP) corresponde ao valor de 10 kWh vigente para a tarifa convencional do subgrupo B4a - Iluminação Pública, acrescida dos encargos e tributos, e será calculada através da seguinte fórmula:
TCIP= (10 kWh*B4a)/(1-(tributos+encargos))
"Art. 73-B. Fica instituída a Declaração Eletrônica Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (DECIP), na forma estabelecida em regulamento."
"Art. 108-A. Ao contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não será concedido qualquer benefício fiscal disposto na legislação do Município do Recife referente ao ISSQN." "
"Art. 115. ..........................
..........................
§ 15. Na determinação da base de cálculo do ISSQN referente aos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 do art. 102 desta Lei, a autoridade lançadora poderá realizar a estimativa da receita de serviços, tomando por base um público mínimo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento onde ocorrerá o evento, permitida uma dedução de até 10% (dez por cento) do valor estimado, referente aos ingressos distribuídos a título de cortesia."
"Art. 128. ..........................
I - a adoção de modelos especiais de livros, documentos fiscais e declarações eletrônicas;"
"Art. 130. ..........................
..........................
§ 3º A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes poderá ser efetivada de ofício, a critério da Administração Tributária."
"Art. 134. ..........................
XI - de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 11.000,00 (onze mil reais), pelo não preenchimento, não envio ou envio fora do prazo das declarações eletrônicas;
XII - de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela entrega das declarações eletrônicas com preenchimento incorreto ou envio com omissões de informações obrigatórias;"
"Art. 137. ..........................
..........................
§ 2º As licenças referidas nos incisos II a V e VII deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:
I - a data do pagamento, por distrito;
II - o prazo para recebimento do documento de arrecadação no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante; e
III - a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior."
"Art. 141. ..........................
..........................
IV - do exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária, os órgãos da administração direta da União e dos Estados e as respectivas autarquias e fundações por estes instituídas e mantidas."
"Art. 183. A parte interessada será intimada dos atos processuais:
I - pessoalmente, mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da qual receberá cópia; por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento; ou por publicação eletrônica no portal da Prefeitura do Recife;
§ 1º Se na intimação pessoal prevista na parte inicial do inciso I deste artigo ocorrer recusa de ciência, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir da intimação na forma prevista no inciso III deste artigo.
§ 2º A ciência dos termos de exclusão por débitos e de indeferimento de opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, se dará preferencialmente por publicação eletrônica no portal da Prefeitura do Recife."
"Art. 206. ..........................
§ 1º O Pedido de Revisão da Avaliação de Bens Imóveis somente poderá ser realizado após a ciência da decisão da Unidade responsável pelo lançamento que indeferir total ou parcialmente pedido de revisão de avaliação.
§ 2º Compete ao sujeito passivo produzir as provas que justifiquem, ao tempo do ato ou fato, a sua pretensão, através dos meios permitidos ou tecnicamente aceitos para demonstração do valor venal de imóveis, cumprindo à autoridade administrativa indicar aquelas que julgue indispensáveis à formação de seu convencimento.
§ 3º O pedido de Revisão de Avaliação de Bens imóveis que não atender ao disposto no parágrafo anterior será liminarmente arquivado pelo julgador.
§ 4º Em qualquer hipótese o tributo a ser pago será atualizado desde a data do vencimento, anterior à nova avaliação, determinada no Documento de Arrecadação Municipal (DAM), até o dia do efetivo pagamento."
Art. 2ª - Modifique-se a redação dos §§ 1º, 2º , do artigo 63, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, acrescentando-lhe um terceiro parágrafo, os quais vigorarão com o seguinte teor:
"Art. 63 ..............................
§ 1º - As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.
§ 2º - As isenções a que se refere o inciso VI serão concedidas:
I - de ofício para os imóveis que gozam de imunidade tributária, no ato do reconhecimento desse direito;
II- mediante requerimento ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e outorgadas pelo prazo da locação do imóvel, e a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos no inciso VII do artigo 17 desta Lei.
§ 3º -A isenção a que se refere o inciso IX será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista."
Art. 3º - O inciso VIII, do artigo 17 e o inciso V, do artigo 63, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 17................................
VIII - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação."
"Art. 63.................................
V - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, observado o § 4º do artigo 17."
Art. 4º - O inciso III, do "Anexo 01", da Lei 17.244, de 27 de julho de 2006, passa a vigorar com o seguinte teor:
"Lei Nº 17.244/2006............................
ANEXO 01
III - Avenida Guararapes e adjacências (Zona Secundária 2): a região delimitada ao norte pela Avenida Martins de Barros e Praça da República; ao oeste pela Rua do Sol, até o cruzamento com a Avenida Guararapes; ao sul pela Avenida Guararapes, Avenida Dantas Barreto, até o cruzamento com a Avenida Nossa Senhora do Carmo, e desta Avenida até o cruzamento com a Rua da Praia;
e ao oeste com a Avenida Sul, em direção à Avenida Martins de Barros (quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife: 1.1565.005; 1.1565.010; 1.1565.015; 1.1565.020; 1.1565.025; 1.1565.030; 1.1565.035; 1.1565.040; 1.1565.045; 1.1565.050; 1.1565.055; 1.1565.060; 1.1565.065; 1.1565.070; 1.1565.075; 1.1565.080; 1.1565.085; 1.1565.090; 1.1565.095; 1.1565.100; 1.1565.105; 1.1565.110; 1.1565.115; 1.1565.120; 1.1565.125; 1.1565.130; 1.1565.135; 1.1565.155; 1.1565.175; 1.1565.180; 1.1565.185; 1.1565.190; 1.1565.245; 1.1565.250; 1.1565.255; 1.1565.260; 1.1565.265; 1.1565.270; 1.1565.275; 1.1565.320; 1.1565.335; 1.1565.366; 1.1565.405; 1.1565.486; 1.1565.490; 1.1565.495); "
Art. 5º - A Lei nº 15.563, de 1991, passa a vigorar acrescida dos Anexos II - A e II - B, alterando-se o Anexo II, com as redações dadas no Anexo desta Lei.
Art. 6º - O caput e os §§ 4º e 6º do artigo 1º da Lei nº 17.408, de 2 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações, revogando-se o § 5º:
"Art. 1º A pessoa física tomadora de serviços poderá utilizar, como crédito para fins de abatimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) recebidas passíveis de geração de crédito.
§ 4º A pessoa física tomadora de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo no percentual de 30% (trinta por cento), aplicado sobre o valor do ISSQN.
§ 6º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo as pessoas físicas domiciliadas fora do território do Estado de Pernambuco."
Art. 7º - O caput e o § 3º do artigo 6º da Lei n.º 17.174, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º As empresas inscritas no programa de geração de empregos e aumento de arrecadação tributária vinculados ao Plano de Revitalização da Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife, deverão disponibilizar à Administração Tributária, sempre que requerido, a comprovação que satisfazem os requisitos necessários à outorga do benefício.
§ 3º Em casos de fraude por parte do beneficiário, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança do valor pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso."
Art. 8º - A Lei n.º 17.399, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do artigo 8º-A, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A A formalização do pedido de ingresso no programa de parceria entre os clubes sociais e o Município do Recife visando fomentar a prática de esportes e a inclusão social poderá ser efetuada até 30 de junho de 2016."
Art. 9º - Os § 2º do artigo 2º, § 1º do artigo 3º, artigo 5º e artigo 7º, da Lei nº 18.175, de 28 de outubro de 2015 da passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º................................
§ 2º - Poderão ser incluídos no PREFIS cartórios eventuais saldos de parcelamentos em andamento ou já desfeitos na data de publicação desta Lei, sempre observado o disposto no caput e nos ?§§ 1º e 4º."
"Art. 3º................................
§ 1º - Os débitos tributários incluídos no PREFIS cartórios, que deverão ser individualmente indicados pelo sujeito passivo, também com referência, quando for o caso, aos números das Certidões de Dívidas Ativas correspondentes, serão consolidados tendo por base a data do vencimento da primeira parcela ou da parcela única."
"Art. 5º - Sobre os débitos tributários incluídos no PREFIS cartórios, incidirão atualização monetária, juros, multa de mora e/ou multa por infração, até a data da consolidação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável."
"Art. 7º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o último dia útil do mês subsequente ao da formalização do ingresso no PREFIS cartórios, e as demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no artigo 6º desta Lei.
Art. 10 - (VETADO)
Art. 11 - Fica acrescido o § 4º ao artigo A Lei 18.175, de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescida do § 4º ao artigo 2º, com o seguinte teor:
"Art. 2º.................................
§ 4º - Ficam incluídos no PREFIS Cartórios débitos tributários de competências posteriores à competência de dezembro de 2014, exclusivamente na hipótese de tais débitos estarem inscritos na dívida ativa, parcelados ou constituídos por lançamento fiscal, e a certidão de dívida ativa, o processo de parcelamento ou o lançamento incluírem débitos relativos ao exercício de 2014 e/ou anteriores."
Art. 13 - Fica revogada a Lei n.º 17.403, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 14 - Para os efeitos do que dispõe o artigo 106, I, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional), a redução de base de cálculo do ITBI de que trata o § 1º do artigo 51, da Lei n.º 15.563, de 1991, somente se aplica aos casos de instituição ou extinção de usufruto, de servidão imobiliária, de direito real de habitação e de direito real de uso, e de desconstituição de enfiteuse civil, ou na transmissão da nua propriedade, não sendo aplicável nas transmissões de domínio útil.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 36/2015 de autoria do Chefe do Poder Executivo
ANEXOS
ANEXO II
TABELA DE PREÇO DE CONSTRUÇÃO
Padrão Simples (R$/m²) Médio (R$/m²) Superior (R$/m²)
Tipo
Mocambo 45,88
Casa 327,46a458,42 458,44a672,34 672,36a941,29
Apartamento ? 4 pavimentos 327,46a458,42 458,44a672,34 672,36a941,29
Apartamento > 4 pavimentos 436,43a610,88 610,90a978,07 978,09a1.369,33
Sala ? 4 pavimentos 327,46a458,42 458,44a832,58 832,60a1.165,64
Sala > 4 pavimentos 392,95a549,95 549,97a916,61 916,63a1.283,27
Loja ? 4 pavimentos 458,44a641,75 641,77a916,61 916,63a1.283,27
Loja > 4 pavimentos 480,18a672,34 672,36a1.099,65 1.099,67a1.539,54
Hotel 392,95a549,95 549,97a916,61 916,63a1.283,27
Instituição Financeira 480,45a672,34 672,36a1.100,19 1.100,21a1.540,28
Instituição Hospitalar 540,84a756,90 756,92a916,61 916,63a1.283,27
Edificação Industrial 283,71a397,23 397,25a733,28 733,30a1.026,62
Galpão 327,46a458,42 458,44a641,75 641,77a898,47
Edifício Garagem 327,46a458,42 458,44a641,75 641,77a898,47
Edificação Especial 392,95a549,95 549,97a770,05 770,07a1.078,08
Posto de Combustível 572,46a801,17 801,19a1.121,81 1.121,83a1.570,54
ANEXO II-A
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO (VU) DOS IMÓVEIS
PROTEÇÃO FRONTAL¹ RH RV NRH NRV GP
INEXISTENTE / PRECÁRIO / CERCA / SEM MURO 0 0 - - -
ALAMBRADO 10 10 - - -
GRADE FERRO SIMPLES 30 30 - - -
GRADE FERRO FUNDIDO / ALUMÍNIO / MADEIRA 45 45 - - -
PORTÃO FERRO SIMPLES 30 30 - - -
PORTÃO FERRO FUNDIDO / ALUMÍNIO/ MADEIRA/ VIDRO 45 45 - - -
MURO COM ACABAMENTO SIMPLES (TIJOLO APARENTE,
CHAPISCO, REBOCO E/OU PINTURA DE CAL,
LÁTEX PVA OU ACRÍLICA) 35 35 - - -
MURO COM ACABAMENTO MÉDIO (CERÂMICA,
PASTILHA, PEDRAS E/OU TEXTURADO) 60 60 - - -
MURO COM ACABAMENTO ESPECIAL (MÁRMORE, GRANITO,
PORCELANATO, ALUMÍNIO, MADEIRA E/OU VIDRO) 70 70 - - -
ESTRUTURA PARA PORTARIA, GUARITA OU RECEPÇÃO*
COM ACABAMENTO SIMPLES (TIJOLO APARENTE,
CHAPISCO, REBOCO E/OU 80 80 - - -
PINTURA DE CAL, LÁTEX PVA OU ACRÍLICA)
ESTRUTURA PARA PORTARIA, GUARITA OU RECEPÇÃO*
COM ACABAMENTO MÉDIO (CERÂMICA, PASTILHA,
COBOGÓ, PEDRAS E/OU 90 90 - - -
TEXTURIZADO
ESTRUTURA PARA PORTARIA, GUARITA OU RECEPÇÃO*
COM ACABAMENTO ESPECIAL (MÁRMORE,
GRANITO, PORCELANATO, 100 100 - - -
ALUMÍNIO, MADEIRA E/OU VIDRO)
1. Para imóvel residencial horizontal que fizer parte de um condomínio fechado, considerar a proteção frontal do condomínio.
* RECEPÇÃO: guarita recuada com um espaço reservado (antecâmara) no acesso, fechado por grade ou vidro.
ESQUADRIA EXTERNA RH RV NRH NRV GP
INEXISTENTE / IMPROVISADA / PRECÁRIA 0 0 0 0 0
MADEIRA SIMPLES 10 10 10 10 5
FERRO SIMPLES / GRADE DE FERRO 15 20 15 20 10
PORTA DE ENROLAR DE AÇO* / PORTA PANTOGRÁFIA DE AÇO 25 25 25 25 15
ALUMÍNIO SIMPLES (SEM PINTURA OU ANODIZAÇÃO) 30 40 30 40 20
MADEIRA DE LEI OU TRABALHADA / FERRO FUNDIDO 50 60 50 60 30
ALUMÍNIO ANODIZADO OU PINTADO / PVC 70 80 70 80 50
SUPERFÍCIE DE VIDRO (TEMPERADO, LAMINADO, INSULADO
OU REFLEXIVO) REVESTINDO ATÉ 50% DA FACHADA FRONTAL 90 100 80 100 60
SUPERFÍCIE DE VIDRO (TEMPERADO, LAMINADO, INSULADO
OU REFLEXIVO) REVESTINDO MAIS DE 50% DA FACHADA FRONTAL 100 100 100 100 70
* Será considerada como esquadria quando for a única forma de fechamento do imóvel, ou seja, será desconsiderada quando funcionar
como proteção de outra esquadria mais elaborada.
PISO EXTERNO* RH RV NRH NRV GP
SOLO / GRAMADO / PEDRISCO BRITA / SEIXOS 0 0 0 0 0
CIMENTADO SIMPLES 10 10 10 10 10
ARGAMASSA COM CACOS DE CERÂMICA / ARGAMASSA
COM SEIXOS ROLADOS 15 15 15 15 15
LAJOTA DE CONCRETO / COBOGRAMA 20 20 20 20 20
LAJOTA DE CERÂMICA / PEDRA ARDÓSIA, CARIRI,
ITACOLOMI, SÃO TOMÉ OU SIMILAR 25 25 25 25 25
CONCRETO SEM ACABAMENTO / PISO INTERTRAVADO
DE CONCRETO / PEDRA PORTUGUESA 30 30 30 30 30
PARALELEPÍPEDO/ ASFALTO 35 35 35 35 35
CERÂMICA / GRANILITE / MARMORITE 40 35 40 35 40
CIMENTADO DE ALTO ACABAMENTO (CIMENTO POLIMÉRICO
OU SIMILAR) / CIMENTO QUEIMADO 45 45 45 45 45
PLACA ELEVADA DE CONCRETO ARMADO OU
CIMENTO / PLACA METÁLICA 50 50 50 50 50
LADRILHO HIDRÁULICO / TACO 30 30 30 30 30
CARPETE / BORRACHA / VINÍLICO / PISO LAMINADO 40 40 40 40 40
TÁBUA CORRIDA / LAMINADO EM MADEIRA DE ALTA
RESISTÊNCIA / MADEIRA DE LEI OU DE DEMOLIÇÃO 45 45 45 45 45
MÁRMORE 50 50 50 50 50
GRANITO / PORCELANATO 60 60 60 60 60
* Compreende as áreas de calçada e comum (lazer, convívio e circulação) da edificação.
COBERTURA RH RV NRH NRV GP
IMPROVISADA 0 0 0 0 0
FIBROCIMENTO OU SIMILAR TRANSPARENTE
SOBRE ESTRUTURA PRECÁRIA 10 10 15 10 15
FIBROCIMENTO OU SIMILAR TRANSPARENTE SOBRE
LAJE OU ESTRUTURA METÁLICA, DE MADEIRA OU DE CONCRETO 20 20 30 20 30
TELHA CERÂMICA OU SIMILAR TRANSPARENTE 35 25 35 25 35
LAJE IMPERMEABILIZADA*/ TELHA TIPO KALHETA /
TELHA DE CONCRETO 40 40 40 40 40
TELHA DE ALUMÍNIO OU ACRÍLICO / AÇO GALVANIZADO /
TELHA DE ZINCO 40 40 40 40 40
TELHA ESTRUTURAL DE FIBROCIMENTO OU CONCRETO 45 45 45 45 45
ILUMINAÇÃO ZENITAL / ESTRUTURA PARA VENTILAÇÃO NATURAL 55 55 55 55 55
POLICARBONATO / VIDRO 70 70 70 70 70
* Se houver pavimento semienterrado e este estiver fora da projeção do prédio, considerar esta área como laje impermeabilizada.
REVESTIMENTO EXTERNO / ESTRUTURA APARENTE NA FACHADA RH RV NRH NRV GP
INEXISTENTE / PRECÁRIO 0 0 0 0 0
CHAPISCO PRELIMINAR / TIJOLO APARENTE SEM ACABAMENTO 5 5 5 5 5
REBOCO SEM PINTURA OU PINTURA DE CAL / BLOCO DE
CONCRETO APARENTE 10 10 10 10 10
REBOCO OU CHAPISCO DE ACABAMENTO COM PINTURA
LÁTEX PVA 25 30 25 30 25
REBOCO OU CHAPISCO DE ACABAMENTO COM PINTURA ACRÍLICA 30 40 30 40 30
ELEMENTOS VAZADOS, COBOGÓ, PERGOLADOS OU BRISESOLEIL
(CONCRETO OU CERÂMICA) / TELHAS
DE ALUMÍNIO / RÉGUAS DE PVC 40 60 40 60 40
TIJOLO APARENTE DE ACABAMENTO / CONCRETO
APARENTE DE ACABAMENTO 40 60 40 60 40
CERÂMICA / PASTILHAS / AZULEJO / BLOCOS DE VIDRO 45 80 45 80 45
MADEIRA (ELEMENTOS VAZADOS, PERGOLADOS,
BRISE-SOLEIL, PAINEIS OU ESTRUTURA APARENTE) 50 80 50 80 50
TEXTURIZADOS 50 80 50 80 50
REVESTIMENTO EM PEDRA ARDÓSIA, CARIRI, ITACOLOMI,
SÃO TOMÉ OU SIMILAR (FILETE, MOSAICO,
IRREGULARES OU SERRADAS) 55 85 55 85 55
MÁRMORE 80 90 70 90 70
PLACAS CIMENTÍCIAS 85 95 75 95 75
GRANITO/PORCELANATO 100 100 80 100 80
PELE DE VIDRO (SUPERFÍCIE CONTÍNUA DE VIDRO) 100 100 80 100 80
FERRO, ALUMÍNIO OU OUTRO METAL (ELEMENTOS VAZADOS,
PERGOLADOS, BRISE-SOLEIL, PAINEIS,
OU ESTRUTURA APARENTE) 100 100 80 100 80
REVESTIMENTO DE TETO / FORRO INTERNO RH RV NRH NRV GP
INEXISTENTE COM ESTRUTURA PRECÁRIA 0 - 0 - -
INEXISTENTE COM LAJE DE CONCRETO APARENTE
(COM OU SEM PINTURA) 10 - 10 - -
INEXISTENTE COM VIGAS APARENTES EM MADEIRA,
PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO OU METÁLICA 25 - 25 - -
INEXISTENTE COM ESTRUTURA DE COBERTA PROJETADA*
EM MADEIRA / TRELIÇA ESPACIAL / CERÂMICA ARMADA 35 - 35 - -
ARGAMASSA DE REBOCO / ESTUQUE 15 - 15 - -
FORRO PLACA DE ISOPOR 20 - 20 - -
FORRO ALUMÍNIO / PLÁSTICO / PVC 30 - 30 - -
FORRO ACÚSTICO / FÓRMICA / ANTI-CHAMAS 40 - 40 - -
FORRO GESSO SIMPLES (APENAS REBAIXAMENTO DO
TETO, SEM REENTRÂNCIAS, FRISOS, RODA TETO E/OU
ILUMINAÇÃO INDIRETA) 30 - 30 - -
FORRO GESSO TRABALHADO (COM REENTRÂNCIAS,
FRISOS, RODA TETO E/OU ILUMINAÇÃO INDIRETA) 45 - 45 - -
FORRO MADEIRA / CORTIÇA 50 - 50 - -
* Elementos estruturais da coberta (frontões, tesouras, mãos-francesas, treliças, etc.) aparentes.
ESTRUTURA DE COBERTA RH RV NRH NRV GP
AUSENTE / PRECÁRIA - - - - 0
METÁLICA COM VÃO < 20M - - - - 30
METÁLICA COM VÃO ? 20M - - - - 50
MADEIRA COM VÃO < 20M - - - - 15
MADEIRA COM VÃO ? 20M - - - - 30
MADEIRA COM ESTRUTURA PROJETADA (TRELIÇAS,
TESOURA, MÃOS-FRANCESAS, FRONTÕES, ETC.) - - - - 50
CONCRETO PRÉ-MOLDADO OU LAJE DE CONCRETO
COM VÃO < 20M - - - - 25
CONCRETO PRÉ-MOLDADO OU LAJE DE CONCRETO
COM VÃO ? 20M - - - - 50
TRELIÇA ESPACIAL / CERÂMICA ARMADA - - - - 70
PISO INTERNO* RH RV NRH NRV GP
INEXISTENTE / PRECÁRIO 0 - 0 - 0
CIMENTADO SIMPLES 10 - 10 - 10
LAJOTA CONCRETO 20 - 20 - 20
LAJOTA CERÂMICA / PEDRA ARDÓSIA, CARIRI,
ITACOLOMI, SÃO TOMÉ OU SIMILAR 30 - 25 - 25
CONCRETO SEM ACABAMENTO / PISO INTERTRAVADO
DE CONCRETO / PEDRA PORTUGUESA 35 - 30 - 30
CERÂMICA < 900 CM² 40 - 35 - 35
CERÂMICA ? 900 CM² / GRANILITE / MARMORITE 45 - 40 - 40
CIMENTADO DE ALTO ACABAMENTO (CIMENTO POLIMÉRICO
OU SIMILAR) / CIMENTO QUEIMADO 55 - 50 - 50
PLACA ELEVADA DE CONCRETO ARMADO OU
CIMENTO / PLACA METÁLICA 60 - 55 - 55
CONCRETO DE ALTA RESISTÊNCIA - - - - 60
LADRILHO HIDRÁULICO / TACO 30 - 30 - 30
CARPETE / BORRACHA / VINÍLICO / PISO LAMINADO 50 - 45 - 45
TÁBUA CORRIDA / LAMINADO EM MADEIRA DE ALTA
RESISTÊNCIA / MADEIRA DE LEI OU DE DEMOLIÇÃO 55 - 50 - 50
MÁRMORE 65 - 55 - 55
GRANITO / PORCELANATO 70 - 60 - 60
* Compreende as áreas privativas e internas da edificação.
GARAGEM RH RV NRH NRV GP
INEXISTENTE / PRECÁRIA 0 0 - - -
UMA VAGA COBERTA (POR UNIDADE) OU VAGAS ROTATIVAS
(COBERTAS OU DESCOBERTAS) 10 10 - - -
UMA VAGA COBERTA E UMA VAGA DESCOBERTA (POR UNIDADE) 15 25 - - -
DUAS VAGAS COBERTAS (POR UNIDADE) / CASA COM MAIS
DE DUAS VAGAS COBERTAS E SEM PREOCUPAÇÃO COM
A ARQUITETURA EXTERNA* 20 40 - - -
3 VAGAS COBERTAS (POR UNIDADE) 40 80 - - -
4 OU MAIS VAGAS COBERTAS (POR UNIDADE) 50 100 - - -
* Ou casa com mais de duas vagas e sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso.
EQUIPAMENTOS RESIDENCIAIS / ELEMENTOS ARQUITETÔNICOS RH RV NRH NRV GP
INEXISTENTE 0 0 - - -
GUARITA 25 12,5 - - -
HALL PRIVATIVO 12,5 6,25 - - -
PORTÃO ELETRÔNICO / INTERFONE 10 6,25 - - -
GÁS CANALIZADO 10 6,25 - - -
AQUECIMENTO CENTRAL/SOLAR 10 6,25 - - -
CENTRAL INTERNA DE TV 10 6,25 - - -
OUTRAS INSTALAÇÕES (CENTRAL DE AR CONDICIONADO,
SPRINKLER CONTRA INCÊNDIO, GERADOR DE ENERGIA E/OU
PROJETO DE ILUMINAÇÃO) 12,5 6,25 - - -
VARANDA COM PEITORIL VAZADO E/OU DE VIDRO 12,5- - - -
MEZANINO¹ 25 - - - -
PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA (FACHADA,
VOLUMETRIA E/OU COBERTA)² 50 - - - -
PROJETO ARQUITETÔNICO ARROJADO E/OU SUNTUOSO
(ARQUITETURA IMPACTANTE, PODENDO TER ESTILO INOVADOR) 100 - - - -
1. Pavimento intermediário (aberto ou fechado), voltado para ambiente com pé-direito duplo, destinado à circulação, estar, almoxarifado,
escritórios, etc.
2. Pinturas, mosaicos, volumes (curvas, reentrâncias ou saliências), pórtico, marquise, elementos estruturais aparentes, etc.
ÁREA DE LAZER E CONVÍVIO RH RV NRH NRV GP
INEXISTENTE 0 0 - - -
PISCINAS DE FIBRA 10 3,75 - - -
PISCINAS (SUPERFÍCIE ENTRE 9 M² E 20 M²) 25 10 - - -
PISCINAS (SUPERFÍCIE ENTRE 20.01 M² E 50 M²) 40 17,5 - - -
PISCINAS (SUPERFÍCIE MAIOR QUE 50 M²) 60 30 - - -
TERRAÇO / DECK / SOLÁRIO 12,5 7,5 - - -
AMBIENTE DE SAUNA 12,5 7,5 - - -
SALÃO DE FESTAS / SALÃO DE CONVENÇÕES OU REUNIÕES 12,5 12,5 - - -
COPA / BAR DE ALVENARIA COM BALCÃO 10 7,5 - - -
CHURRASQUEIRA 10 7,5 - - -
ESPAÇO GOURMET / RESTAURANTE 10 7,5 - - -
PLAYGROUND (UM OU MAIS EQUIPAMENTOS FIXOS) 10 7,5 - - -
SALÃO DE JOGOS / BRINQUEDOTECA / LAN HOUSE 7,5 3,75 - - -
BICICLETÁRIO 3,75 3,75 - - -
ACADEMIA 12,5 7,5 - - -
CAMPO / QUADRA DE ESPORTES 15 15 - - -
CONJUNTO POLIESPORTIVO (MAIS DE UM CAMPO OU
QUADRA ESPORTIVA) 30 30 - - -
CONDOMÍNIO FECHADO COM PELO MENOS TRÊS DOS
EQUIPAMENTOS ACIMA* 60 - - - -
* Considerar apenas este item, quando os equipamentos da área de lazer e convívio pertencerem à área comum de um condomínio
de casas.
EQUIPAMENTOS COMERCIAIS / ELEMENTOS ARQUITETÔNICOS RH RV NRH NRV GP
INEXISTENTE - - 0 0 0
HALL PRIVATIVO / RECEPÇÃO (SALA DE ESPERA) - - 7,5 7,5 7,5
VÃO LIVRE MAIOR QUE 12 METROS - - 7,5 7,5 7,5
PÉ-DIREITO DUPLO (ACIMA DE 5 METROS) - - 15 15 12,5
VITRINE COM ALTURA ATÉ 2,10 METROS 7,5 7,5 -
VITRINE COM MAIS DE 2,10 METROS DE ALTURA OU
EM MAIS DE UM PAVIMENTO - - 15 15 -
ESCADARIA MONUMENTO (EM LOCAL DE DESTAQUE, COM
FORMAS E MATERIAIS DIFERENCIADOS) / ESCADA ROLANTE - - 7,5 7,5 7,5
PASSARELA SUSPENSA (INTERLIGADA COM OUTRA EDIFICAÇÃO) - - 12,5 12,5 12,5
SEMIENTERRADO OU PAVIMENTO ELEVADO DESTINADO A
ESTACIONAMENTO / EDIFÍCIO GARAGEM INTEGRADO - - 12,5 12,5 12,5
2 OU MAIS PAVIMENTOS (POR SUBUNIDADE) - - 12,5 - 12,5
MEZANINO¹ / CIRCULAÇÃO EXTERNA COM PEITORIL
VAZADO OU COM VIDRO - - 7,5 12,5 7,5
SALÃO DE FESTAS/SALÃO DE CONVENÇÕES OU
REUNIÕES/AUDITÓRIO - - 12,5 7,5 -
QUADRA COBERTA PARA ESPORTES - - 15 12,5 -
PISCINA - - 12,5 12,5 -
ESTRUTURA PARA PONTE ROLANTE (APENAS GALPÃO) /
LAVA JATO E/OU TROCA-ÓLEO (APENAS
POSTOS DE COMBUSTÍVEL) - - 12,5 - 12,5
INSTALAÇÕES ESPECIAIS (CENTRAL DE AR CONDICIONADO,
SPRINKLER CONTRA INCÊNDIO, GERADOR DE ENERGIA E/OU
PROJETO DE ILUMINAÇÃO) - - 7,5 7,5 7,5
RECINTO DESTINADO A SHOW-ROOM / EXPOSIÇÃO / VENDA /
GALERIA COM ATÉ 12 SUBUNIDADES - - 7,5 7,5 7,5
GALERIA COM MAIS DE 12 SUBUNIDADES / SHOPPING - - 15 12,5 -
RECINTO DESTINADO A ESCRITÓRIO / PRESTAÇÃO DE SERVIÇO /
ATIVIDADE INDUSTRIAL / ESTOQUE DE MATERIAIS - - 7,5 7,5 7,5
RECINTO DESTINADO A ESCOLA / CLUBES ESPORTIVOS - - 12,5 12,5 -
RECINTO DESTINADO A RESTAURANTE / BAR / LANCHONETE
OU SIMILARES - - 15 15 -
RECINTO DESTINADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA /
INSTITUIÇÃO HOSPITALAR / HOTEL - - 15 75 -
PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA INTERNA
(AMBIENTES PLANEJADOS)² - - 15 20 15
PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA (FACHADA,
VOLUMETRIA E/OU COBERTA)³ - - 20 30 20
PROJETO ARQUITETÔNICO ARROJADO E/OU SUNTUOSO
(ARQUITETURA IMPACTANTE, PODENDO TER ESTILO INOVADOR) - - 40 50 40
1. Pavimento intermediário (aberto ou fechado), voltado para ambiente com pé-direito duplo, destinado à circulação, estar, almoxarifado,
escritórios, etc.
2. Uso de materiais diferenciados e/ou nobres no piso, na parede e/ou no teto, teto rebaixado com forro, iluminação indireta, local projetado
para ar condicionado, etc.
3. Uso de pinturas variadas, mosaicos, volumes (curvas, reentrâncias ou saliências), pórtico, marquise, elementos estruturais
aparentes, etc.
ELEVADORES RH RV NRH NRV GP
NÃO POSSUI 0 0 0 0 0
ELEVADOR COMUM / ELEVADOR HIDRÁULICO /
ELEVADOR PARA DEFICIENTES 10 15 10 15 10
ELEVADOR PANORÂMICO 20 30 20 30 20
ÁREA CONSTRUÍDA RH RV NRH NRV GP
< 50 M² 0 0 - - -
50.01 M² A 75 M² 15 20 - - -
75.01 M² A 100 M² 20 30 - - -
100.01 M² A 125 M² 25 40 - - -
125.01 M² A 150 M² 30 50 - - -
150.01 M² A 175 M² 35 60 - - -
175.01 M² A 200 M² 45 70 - - -
200.01 M² A 250 M² / CASA COM MAIS DE 250 M² E SEM
PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA* 55 80 - - -
250.01 M² A 350 M² 65 90 - - -
350.01 M² A 450 M² 80 100 - - -
> 450 M² 100 120 - - -
* Ou casa com mais de 250 m² e sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso.
QUARTOS SOCIAIS¹ RH RV NRH NRV GP
1 QUARTO 0 0 - - -
2 QUARTOS 0 0 - - -
3 QUARTOS / 1 SUÍTE / CASA COM MAIS DE 3 QUARTOS
E SEM PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA² 5 5 - - -
4 QUARTOS / 2 SUÍTES 10 10 - - -
5 OU MAIS QUARTOS / 3 OU MAIS SUÍTES 30 30 - - -
1. A quantidade de suítes prevalece sobre a quantidade de quartos sociais, exceto em casas sem preocupação com a arquitetura externa ou sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso.
2. Ou casa com mais de 3 quartos e sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso.
VARANDA RH RV NRH NRV GP
NÃO POSSUI - 0 - - -
MENOR QUE 5,00 M² - 5 - - -
ENTRE 5,00 M² E 10,00 M² - 10 - - -
MAIOR QUE 10,00 M² - 30 - - -
QUARTOS DE SERVIÇO RH RV NRH NRV GP
SEM QUARTO 0 0 - - -
COM 1 QUARTO 15 5 - - -
COM 2 OU MAIS QUARTOS 30 30 - - -
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO RH RV NRH NRV GP
APARTAMENTO SEM PILOTIS E SEM
SEMIENTERRADO (TIPO CAIXÃO) - 0 - - -
APARTAMENTO COM PILOTIS E SEM SEMIENTERRADO - 20 - - -
APARTAMENTO COM PILOTIS E COM SEMIENTERRADO - 40 - - -
STUDIO* / HOME SERVICE* - EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL
COM 12 OU MAIS PAVIMENTOS, SEM QUARTO DE SERVIÇO,
ATÉ 2 QUARTOS SOCIAIS, COM - 90 - - -
MENOS DE 75,00 M² DE ÁREA PRIVATIVA E, PELO MENOS, 7
(SETE) ITENS DOS EQUIPAMENTOS RESIDENCIAIS E/OU
ÁREA DE LAZER E CONVÍVIO.
FLAT* - STUDIO / HOME SERVICE COM SERVIÇO DE
HOTELARIA (LAVANDERIA, RESTAURANTE E/OU MANOBRISTA) - 140 - - -
*Definição válida apenas se não estiver especificado na
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RH - Residencial Horizontal (casa e mocambo);
RV - Residencial Vertical (apartamentos, independentemente do número de pavimentos);
NRH - Não Residencial Horizontal (sala, loja, edificação especial, hotel, instituição financeira, instituição hospitalar, edifício garagem, edificação industrial e posto de combustível
com até 4 pavimentos);
Shopping center e galerias serão consideradas Não Residenciais Horizontais (NRH), independentemente do número de pavimentos, exceto se integrarem edifícios empresariais.
NRV - Não Residencial Vertical (sala, loja, edificação especial, hotel, instituição financeira, instituição hospitalar, edifício garagem e edificação industrial com 5 ou mais pavimentos);
GP - Galpão.
ANEXO II-B
FAIXAS DO SOMATÓRIO DA PONTUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E O RESPECTIVO VU POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
Casa Padrão R$/m² Apartamento 4 Padrão R$/m² Apartamento > 4 Padrão R$/m²
Até 165 Simples 327,46 Até 130 Simples 327,46 Até 130 Simples 436,43
165,01 a 205 Simples 383,26 130,01 a 180 Simples 371,30 130,01 a 180 Simples 503,07
205,01 a 245 Simples 439,06 180,01 a 230 Simples 415,15 180,01 a 230 Simples 569,70
245,01 a 280 Médio 494,87 230,01 a 270 Médio 458,99 230,01 a 270 Médio 636,34
280,01 a 315 Médio 550,67 270,01 a 310 Médio 502,84 270,01 a 310 Médio 702,97
315,01 a 350 Médio 606,47 310,01 a 350 Médio 546,68 310,01 a 350 Médio 769,61
350,01 a 385 Médio 662,27 350,01 a 400 Médio 590,53 350,01 a 400 Médio 836,24
385,01 a 430 Superior 718,08 400,01 a 445 Médio 634,37 400,01 a 445 Médio 902,88
430,01 a 490 Superior 773,88 445,01 a 480 Superior 678,22 445,01 a 480 Médio 969,52
490,01 a 580 Superior 829,68 480,01 a 510 Superior 722,06 480,01 a 510 Superior 1.036,15
580,01 a 720 Superior 885,49 510,01 a 545 Superior 765,91 510,01 a 545 Superior 1.102,79
acima de 720 Superior 941,29 545,01 a 580 Superior 809,75 545,01 a 580 Superior 1.169,42
580,01 a 625 Superior 853,60 580,01 a 625 Superior 1.236,06
625,01 a 690 Superior 897,44 625,01 a 690 Superior 1.302,69
Acima de 690 Superior 941,29 Acima de 690 Superior 1.369,33
43,85 66,64
Sala 4 Padrão R$/m² Sala > 4 Padrão R$/m² Hotel Padrão R$/m²
Até 135 Simples 327,46 Até 120 Simples 392,95 Até 145 Simples 392,95
135,01 a 165 Simples 432,23 120,01 a 150 Simples 504,24 145,01 a 190 Simples 504,24
165,01 a 200 Médio 537,00 150,01 a 180 Médio 615,53 190,01 a 230 Médio 615,53
200,01 a 235 Médio 641,78 180,01 a 215 Médio 726,82 230,01 a 270 Médio 726,82
235,01 a 275 Médio 746,55 215,01 a 260 Médio 838,11 270,01 a 310 Médio 838,11
275,01 a 315 Superior 851,32 260,01 a 310 Superior 949,40 310,01 a 355 Superior 949,40
315,01 a 360 Superior 956,10 310,01 a 355 Superior 1060,69 355,01 a 405 Superior 1060,69
360,01 a 415 Superior 1060,87 355,01 a 400 Superior 1171,98 405,01 a 465 Superior 1171,98
Acima de 415 Superior 1.165,64 Acima de 400 Superior 1283,27 Acima de 465 Superior 1.283,27
Loja 4 Padrão R$/m² Loja > 4 Padrão R$/m² Instituição Financeira Padrão R$/m²
Até 125 Simples 458,44 Até 120 Simples 480,18 Até 160 Simples 480,45
125,01 a 170 Simples 561,54 120,01 a 150 Simples 612,60 160,01 a 190 Simples 612,93
170,01 a 210 Médio 664,65 150,01 a 180 Médio 745,02 190,01 a 220 Médio 745,41
210,01 a 250 Médio 767,75 180,01 a 215 Médio 877,44 220,01 a 250 Médio 877,89
250,01 a 285 Médio 870,86 215,01 a 260 Médio 1.009,86 250,01 a 280 Médio 1.010,37
285,01 a 325 Superior 973,96 260,01 a 310 Superior 1.142,28 280,01 a 310 Superior 1.142,84
325,01 a 370 Superior 1.077,07 310,01 a 355 Superior 1.274,70 310,01 a 340 Superior 1.275,32
370,01 a 420 Superior 1.180,17 355,01 a 400 Superior 1.407,12 340,01 a 380 Superior 1.407,80
Acima de 420 Superior 1.283,27 Acima de 400 Superior 1.539,54 Acima de 380 Superior 1.540,28
103,10 132,42 132,48
Instituição Hospitalar Padrão R$/m² Edificação Industrial Padrão R$/m² Edificação Especial Padrão R$/m²
Até 145 Simples 540,84 Até 135 Simples 283,71 Até 135 Simples 392,95
145,01 a 190 Simples 633,64 135,01 a 165 Simples 376,57 135,01 a 165 Simples 478,59
190,01 a 230 Simples 726,45 165,01 a 200 Médio 469,44 165,01 a 200 Médio 564,23
230,01 a 270 Médio 819,25 200,01 a 235 Médio 562,30 200,01 a 235 Médio 649,87
270,01 a 310 Médio 912,06 235,01 a 275 Médio 655,16 235,01 a 275 Médio 735,51
310,01 a 355 Superior 1.004,86 275,01 a 315 Superior 748,03 275,01 a 315 Superior 821,16
355,01 a 405 Superior 1.097,67 315,01 a 360 Superior 840,89 315,01 a 360 Superior 906,80
405,01 a 465 Superior 1.190,47 360,01 a 415 Superior 933,76 360,01 a 415 Superior 992,44
Acima de 465 Superior 1.283,27 Acima de 415 Superior 1.026,62 Acima de 415 Superior 1.078,08
Edifício Garagem Padrão R$/m² Galpão Padrão R$/m² Posto de Combustível Padrão R$/m²
Até 40 Simples 327,46 Até 110 Simples 327,46 Até 80 Simples 572,46
40,01 a 80 Simples 398,83 110,01 a 140 Simples 398,83 80,01 a 120 Simples 697,22
80,01 a 120 Médio 470,21 140,01 a 170 Médio 470,21 120,01 a 160 Médio 821,98
120,01 a 150 Médio 541,59 170,01 a 200 Médio 541,59 160,01 a 205 Médio 946,74
150,01 a 190 Médio 612,96 200,01 a 235 Médio 612,96 205,01 a 250 Médio 1.071,50
190,01 a 240 Superior 684,34 235,01 a 270 Superior 684,34 250,01 a 295 Superior 1.196,26
240,01 a 300 Superior 755,72 270,01 a 310 Superior 755,72 295,01 a 335 Superior 1.321,02
300,01 a 370 Superior 827,09 310,01 a 360 Superior 827,09 335,01 a 400 Superior 1.445,78
Acima de 370 Superior 898,47 Acima de 360 Superior 898,47 Acima de 400 Superior 1.570,54

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