Minas Gerais
65 | Saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, das seguintes mercadorias: | (...) |
65.3 | O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: |
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65.4 | A fruição do benefício previsto neste item em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas. |
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65 | (...) |
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65.8 | A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere o subitem 65.4, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI deste item. |
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