Pernambuco
LEI 13.335, DE 9-11-2007
(DO-PE DE 10-11-2007)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais
com Caçamba, Carroceria, Dolly, Reboque, Semi-Reboque e Tanque
A redução é concedida de forma que a carga tributária seja
equivalente
a 7% do valor da operação, com efeitos desde 1-8-2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2007, na saída interna e interestadual
dos produtos a seguir indicados, a base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) fica
reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente
a 7% (sete por cento) do valor da operação:
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei poderá, a qualquer tempo, ser
reduzido, suspenso ou cancelado por meio de decreto específico, não gerando,
nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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