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Pernambuco

Recife concede isenção parcial de 60% do ISS para os serviços de assistência e internação domiciliar

Lei 17375/2007

17/11/2007 02:48:32

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LEI 17.375, DE 8-11-2007
(DO-Recife DE 10-11-2007)

ISENÇÃO
Serviço de Assistência e Internação Domiciliar – Município do Recife

Recife concede isenção parcial de 60% do ISS para os serviços de assistência e internação domiciliar
O benefício será concedido ao contribuinte que requerer junto à Secretaria de Finanças, na forma que regulamentar, desde que atendidos os requisitos, que especifica.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedida a isenção parcial de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza para os serviços de assistência e internação domiciliar previstos no item 4.21 do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 2º – Para gozar do incentivo previsto nesta Lei, os contribuintes deverão requerer junto à Secretaria de Finanças, na forma prevista em regulamento, e comprovar que atendem cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – Possuir todos os veículos destinados à realização dos serviços, previstos no artigo 1º desta Lei, devidamente licenciados no Município do Recife e adimplentes com seus tributos;
II – Estar o requerente adimplente com os tributos municipais.
§ 1º – Considera-se adimplente com os tributos municipais o contribuinte que estiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.
§ 2º – Se após o deferimento do pedido o contribuinte deixar de preencher os requisitos necessários, o benefício será suspenso automaticamente.
§ 3º – Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive a apresentação de declarações falsas, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e, se for o caso, da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

ESCLARECIMENTO:

  • O item 4.21 da Lista de Serviços contempla os seguintes serviços:
    Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

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