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Pernambuco

Município do Recife modifica o Código Tributário

Lei 17373/2007

17/11/2007 02:48:32

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LEI 17.373, DE 8-11-2007
(DO-Recife DE 10-11-2007)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Recife

Município do Recife modifica o Código Tributário
Reduz em 70% a multa de mora aplicável às infrações à legislação tributária, bem como aos juros de mora e multa incidentes sobre os débitos, desde que pagos em uma única vez. O benefício não se aplica aos débitos tributários em fase judicial, que estejam na fase de destinação de bens à venda pelo Município. Este Ato altera a Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92).

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 4º do artigo 9º e o artigo 170 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 9º – ...................................................................................................................     
§ 4º – Para pagamentos efetuados em uma única parcela a multa de mora será reduzida em 70% (setenta por cento).
Art. 170 – Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao do vencimento, até a liquidação do débito.
§ 1º – Os juros de mora serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado.
§ 2º – Os juros de mora e multa de mora serão reduzidos em 70% (setenta por cento) caso o contribuinte efetue o pagamento integral do débito de uma única vez.
§ 3º – Os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública, não poderão receber a redução do parágrafo anterior".
Art. 2º – Fica acrescido o § 5º ao artigo 9º da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 9º – ...................................................................................................................     
§ 5º – Os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação de bens à hasta pública, não poderão receber a redução do parágrafo anterior.
Art. 3º – “O percentual de redução de juros de mora e de multa de mora a que se referem o § 4º do artigo 9º e o § 2º do artigo 170 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com redação dada por esta Lei, será de 90% (noventa por cento) no caso dos contribuintes efetuarem o pagamento integral até 31 de janeiro de 2008".
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

ESCLARECIMENTO:

O artigo 9º da Lei 15.563, de 27-12-91, estabelece as penalidades que serão aplicadas à infração à legislação tributária.

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