Pernambuco
LEI 17.373, DE 8-11-2007
(DO-Recife DE 10-11-2007)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município do Recife
Município do Recife modifica o Código Tributário
Reduz em 70% a multa de mora aplicável às infrações à legislação
tributária,
bem como aos juros de mora e multa incidentes
sobre os débitos, desde que
pagos em uma única vez.
O benefício não se aplica aos débitos tributários
em fase judicial, que
estejam na fase de destinação de bens à venda pelo
Município.
Este Ato altera a Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92).
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do artigo 9º e o artigo 170 da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º ...................................................................................................................
§ 4º Para pagamentos efetuados em uma única parcela a multa de mora será
reduzida em 70% (setenta por cento).
Art. 170 Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente
pagos nos prazos legais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento)
a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais
1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao do vencimento,
até a liquidação do débito.
§ 1º Os juros de mora serão calculados sobre o valor do tributo devidamente
atualizado.
§ 2º Os juros de mora e multa de mora serão reduzidos em 70% (setenta
por cento) caso o contribuinte efetue o pagamento integral do débito de
uma única vez.
§ 3º Os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de
destinação do bem à hasta pública, não poderão receber a redução do parágrafo
anterior".
Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao artigo 9º da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, com a seguinte redação:
Art. 9º ...................................................................................................................
§ 5º Os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de
destinação de bens à hasta pública, não poderão receber a redução do parágrafo
anterior.
Art. 3º O percentual de redução de juros de mora e de multa de mora
a que se referem o § 4º do artigo 9º e o § 2º do artigo 170 da Lei 15.563,
de 27 de dezembro de 1991, com redação dada por esta Lei, será de 90% (noventa
por cento) no caso dos contribuintes efetuarem o pagamento integral até
31 de janeiro de 2008".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo
Lima e Silva Prefeito do Recife)
ESCLARECIMENTO:
• O artigo 9º da Lei 15.563, de 27-12-91, estabelece as penalidades que serão aplicadas à infração à legislação tributária.
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