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Paraná

Proibida a colocação de propagandas e cartazes em bens públicos e monumentos de Curitiba

Lei 12437/2007

17/11/2007 02:48:33

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LEI 12.437, DE 9-10-2007
(DO-Curitiba DE 11-10-2007)

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Proibição em Bens Públicos – Município de Curitiba

Proibida a colocação de propagandas e cartazes em bens públicos e monumentos de Curitiba
A multa pelo descumprimento desta Lei será de R$ 500,00 por infração cometida por pessoa física e de R$ 1.000,00 no caso de infração cometida por pessoa jurídica, podendo o valor ser cobrado em dobro no caso de reincidência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida, no Município de Curitiba, a colocação de cartazes, propagandas e similares em bens públicos e monumentos municipais, à exceção das disposições previstas na Legislação Eleitoral.
Art. 2º – O não-cumprimento do disposto na presente Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades, incidentes em dobro no caso de reincidência:
I – pessoa física – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – pessoa jurídica – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
§ 1º – Além das multas previstas no caput do presente artigo, fica o infrator obrigado a efetuar a limpeza dos locais afetados, arcando com o pagamento das despesas incidentes, ainda que efetuados pela Municipalidade.
§ 2º – Consideram-se infratores às disposições previstas na presente Lei, nos termos do inciso I deste artigo, tanto a pessoa física beneficiária da propaganda fixada nos bens públicos municipais, como aquela que realizou pessoalmente a fixação dos cartazes, propagandas e similares.
Art. 3º – O Executivo regulamentará as disposições previstas nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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