Paraná
LEI 12.437, DE 9-10-2007
(DO-Curitiba DE 11-10-2007)
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Proibição em Bens Públicos Município de Curitiba
Proibida a colocação de propagandas e cartazes em bens públicos e monumentos
de Curitiba
A multa pelo descumprimento desta Lei será de R$ 500,00 por infração cometida
por pessoa física e de R$ 1.000,00 no caso de infração cometida por pessoa
jurídica, podendo o valor ser cobrado em dobro no caso de reincidência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Município de Curitiba, a colocação de cartazes,
propagandas e similares em bens públicos e monumentos municipais, à exceção
das disposições previstas na Legislação Eleitoral.
Art. 2º O não-cumprimento do disposto na presente Lei acarretará aos
infratores as seguintes penalidades, incidentes em dobro no caso de reincidência:
I pessoa física multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II pessoa jurídica multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
§ 1º Além das multas previstas no caput do presente artigo, fica o infrator
obrigado a efetuar a limpeza dos locais afetados, arcando com o pagamento
das despesas incidentes, ainda que efetuados pela Municipalidade.
§ 2º Consideram-se infratores às disposições previstas na presente Lei,
nos termos do inciso I deste artigo, tanto a pessoa física beneficiária
da propaganda fixada nos bens públicos municipais, como aquela que realizou
pessoalmente a fixação dos cartazes, propagandas e similares.
Art. 3º O Executivo regulamentará as disposições previstas nesta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto
Richa Prefeito Municipal)
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