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Pernambuco

Recife institui o Programa de Incremento da Receita Tributária

Lei 17374/2007

17/11/2007 02:48:33

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LEI 17.374, DE 8-11-2007
(DO-Recife DE 10-11-2007)

PROGRAMA DE INCREMENTO DA RECEITA TRIBUTÁRIA
Instituição – Município do Recife

Recife institui o Programa de Incremento da Receita Tributária
O programa tem como objetivo conceder benefícios fiscais aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade de representação de qualquer natureza, inclusive comercial. Serão participantes do programa os contribuintes que possuam registro no respectivo órgão de classe e que atendam aos requisitos, que especifica. O contribuinte que não desejar participar do programa, deverá requerer sua exclusão  junto à Secretaria de Finanças. No período de 10-11-2007 até 31-12-2007, a alíquota de ISS aplicável a estes contribuintes será de 2%.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui o programa de incremento da receita tributária mediante a concessão de benefícios fiscais às empresas estabelecidas no Município do Recife, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), e que exerçam preponderantemente atividades de representação previstas no item 10.09 da lista de serviços do artigo 102 da Lei 15.563/91, com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – Considera-se atividade preponderante para efeito do caput, aquela que represente 80% ou mais do faturamento do contribuinte beneficiado.
Art. 2º – Para efeitos de aplicação da presente Lei, será considerado como paradigma o somatório dos recolhimentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), para o Município do Recife, dos participantes do programa instituído nesta Lei.
Parágrafo único – Serão considerados apenas os recolhimentos do ISSQN próprio efetuados pelos participantes e por seus tomadores de serviços no caso do artigo 111 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 991, relativos a fatos geradores ocorridos no ano de 2006.
Art. 3º – Consideram-se participantes do programa previsto nesta Lei os contribuintes que exerçam as atividades previstas no artigo 1º, com registro no respectivo órgão de classe, e que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – estar o contribuinte cadastrado no Cadastro Municipal de Contribuintes como representante;
II – estar o contribuinte adimplente com os tributos municipais;
III – exercer o contribuinte, preponderantemente as atividades previstas no artigo 1º.
§ 1º – Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que estiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.
§ 2º – No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será suspenso automaticamente, devendo ser utilizada a alíquota prevista na Lei 15.563/91 para as atividades previstas no artigo 1º.
§ 3º – Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive a apresentação de declarações falsas, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso.
§ 4º – O contribuinte que não deseja participar do programa previsto nesta Lei deverá requerer à Secretaria de Finanças a sua exclusão.
Art. 4º – Após o final de cada ano civil, a Secretaria de Finanças determinará a alíquota do ISSQN por meio da comparação entre somatório dos recolhimentos próprios, relativos aos fatos geradores do ano encerrado, dos participantes do programa desta Lei e o do ano paradigma, corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária do Município do Recife.
§ 1º – Serão considerados apenas os recolhimentos do ISSQN próprio efetuados pelos participantes e por seus tomadores de serviços, no caso do artigo 111 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 991, relativos a fatos geradores ocorridos no ano civil a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º – A alíquota calculada na forma deste artigo será aplicável, quando atendida as exigências desta Lei, para todas as atividades exercidas pelos participantes beneficiados por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.
§ 3º – Para efeitos de cálculo da alíquota aplicável no ano civil seguinte, deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
A% = K / (100 + dr.)
Onde:
A % – é a alíquota a ser aplicada por todos os participantes do programa desta Lei.
dr. – é a variação percentual do recolhimento do ano anterior, observado o disposto no § 1º, quando comparado com o paradigma, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
dr. = 100 x (rec – paradcor) /paradcor
Onde:
rec = somatório dos recolhimentos do ano civil anterior, observado o disposto no § 1º, dos participantes do programa desta Lei ajustados com a utilização da seguinte fórmula:
rec = Soma ISS X 5/Aliq
Onde:
Soma ISS = Soma do ISS recolhidos pelos participantes relativa aos fatos geradores do anterior, observado o disposto no § 1º.
Aliq = Alíquota incidente no ano anterior
paradcor = paradigma corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária municipal.
K – valor conforme a tabela abaixo:
Ano K
2008 250
2009 300
2010 350
2011 400
2012 450
2013 500
Exercícios subseqüentes 525
§ 3º – A alíquota calculada na forma deste artigo não poderá ser inferior a 2 % (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) e será arredondada para o valor inteiro imediatamente superior, quando a parte decimal for maior ou igual a 0,5 (cinco décimos), e imediatamente inferior para os demais casos.
§ 4º – Enquanto não for divulgada a alíquota prevista no caput deste artigo, os contribuintes beneficiados por esta Lei deverão recolher o ISSQN com base na alíquota do ano anterior para posterior ajuste no mês subseqüente ao da divulgação.
Art. 5º – A partir da publicação desta Lei e até 31 de dezembro de 2007, a alíquota prevista no artigo anterior será 2% (dois por cento).
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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