Pernambuco
PROGRAMA DE INCREMENTO DA RECEITA TRIBUTÁRIA
Instituição Município do
Recife
Recife institui o Programa de Incremento da Receita Tributária
O programa tem como objetivo conceder benefícios fiscais aos contribuintes
que exerçam, preponderantemente, a atividade de representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
Serão participantes do programa os contribuintes
que possuam registro no
respectivo órgão de classe e que atendam aos requisitos,
que especifica.
O contribuinte que não desejar participar do programa, deverá
requerer sua exclusão junto à Secretaria de Finanças.
No período de 10-11-2007
até 31-12-2007, a alíquota
de ISS aplicável a estes contribuintes será
de 2%.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o programa de incremento da receita tributária
mediante a concessão de benefícios fiscais às empresas estabelecidas no
Município do Recife, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN), e que exerçam preponderantemente atividades de representação
previstas no item 10.09 da lista de serviços do artigo 102 da Lei 15.563/91,
com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único Considera-se atividade preponderante para efeito do caput,
aquela que represente 80% ou mais do faturamento do contribuinte beneficiado.
Art. 2º Para efeitos de aplicação da presente Lei, será considerado como
paradigma o somatório dos recolhimentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN), para o Município do Recife, dos participantes do programa
instituído nesta Lei.
Parágrafo único Serão considerados apenas os recolhimentos do ISSQN próprio
efetuados pelos participantes e por seus tomadores de serviços no caso
do artigo 111 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 991, relativos a fatos
geradores ocorridos no ano de 2006.
Art. 3º Consideram-se participantes do programa previsto nesta Lei os
contribuintes que exerçam as atividades previstas no artigo 1º, com registro
no respectivo órgão de classe, e que atendam cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I estar o contribuinte cadastrado no Cadastro Municipal de Contribuintes
como representante;
II estar o contribuinte adimplente com os tributos municipais;
III exercer o contribuinte, preponderantemente as atividades previstas
no artigo 1º.
§ 1º Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que
estiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.
§ 2º No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício
será suspenso automaticamente, devendo ser utilizada a alíquota prevista
na Lei 15.563/91 para as atividades previstas no artigo 1º.
§ 3º Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive a apresentação
de declarações falsas, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem
prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor
devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida,
se for o caso.
§ 4º O contribuinte que não deseja participar do programa previsto nesta
Lei deverá requerer à Secretaria de Finanças a sua exclusão.
Art. 4º Após o final de cada ano civil, a Secretaria de Finanças determinará
a alíquota do ISSQN por meio da comparação entre somatório dos recolhimentos
próprios, relativos aos fatos geradores do ano encerrado, dos participantes
do programa desta Lei e o do ano paradigma, corrigido monetariamente pelo
índice previsto na legislação tributária do Município do Recife.
§ 1º Serão considerados apenas os recolhimentos do ISSQN próprio efetuados
pelos participantes e por seus tomadores de serviços, no caso do artigo
111 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 991, relativos a fatos geradores
ocorridos no ano civil a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A alíquota calculada na forma deste artigo será aplicável, quando
atendida as exigências desta Lei, para todas as atividades exercidas pelos
participantes beneficiados por esta Lei, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 1º.
§ 3º Para efeitos de cálculo da alíquota aplicável no ano civil seguinte,
deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
A% = K / (100 + dr.)
Onde:
A % é a alíquota a ser aplicada por todos os participantes do programa
desta Lei.
dr. é a variação percentual do recolhimento do ano anterior, observado
o disposto no § 1º, quando comparado com o paradigma, mediante a aplicação
da seguinte fórmula:
dr. = 100 x (rec paradcor) /paradcor
Onde:
rec = somatório dos recolhimentos do ano civil anterior, observado o disposto
no § 1º, dos participantes do programa desta Lei ajustados com a utilização
da seguinte fórmula:
rec = Soma ISS X 5/Aliq
Onde:
Soma ISS = Soma do ISS recolhidos pelos participantes relativa aos fatos
geradores do anterior, observado o disposto no § 1º.
Aliq = Alíquota incidente no ano anterior
paradcor = paradigma corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação
tributária municipal.
K valor conforme a tabela abaixo:
Ano K
2008 250
2009 300
2010 350
2011 400
2012 450
2013 500
Exercícios subseqüentes 525
§ 3º A alíquota calculada na forma deste artigo não poderá ser inferior
a 2 % (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) e será arredondada
para o valor inteiro imediatamente superior, quando a parte decimal for
maior ou igual a 0,5 (cinco décimos), e imediatamente inferior para os
demais casos.
§ 4º Enquanto não for divulgada a alíquota prevista no caput deste artigo,
os contribuintes beneficiados por esta Lei deverão recolher o ISSQN com
base na alíquota do ano anterior para posterior ajuste no mês subseqüente
ao da divulgação.
Art. 5º A partir da publicação desta Lei e até 31 de dezembro de 2007,
a alíquota prevista no artigo anterior será 2% (dois por cento).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo
Lima e Silva Prefeito do Recife)
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