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Rio de Janeiro

Mantida a proibição da venda de produtos saneantes em embalagens sem dispositivos de segurança

Lei 5114/2007

17/11/2007 02:48:34

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LEI 5.114, DE 1-11-2007
(DO-RJ DE 5-11-2007)

PRODUTOS SANEANTES
Comercialização

Mantida a proibição da venda de produtos saneantes em embalagens sem dispositivos de segurança
Para ser vendido diretamente ao consumidor final o produto fortemente ácido ou alcalino deve conter dispositivo de segurança que evite o seu manuseio por criança. Foi alterada a Lei 4.693, de 29-12-2005 (Informativo 02/2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Altera o artigo 1º da Lei nº 4.693, de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica proibida a comercialização direta ao público de produtos saneantes fortemente ácidos ou fortemente alcalinos que não contenham dispositivo de segurança à prova de abertura por crianças, conforme especificações constantes na Resolução nº 163, de 11-9-2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Parágrafo único – Considera-se produto saneante fortemente ácido o que possui PH menor ou igual a 2 (dois) e produto fortemente alcalino aquele que possui PH maior ou igual a 11,5 (onze e meio), em solução a 1% (um por cento) p/p e à temperatura de 25ºC, conforme definição da ANVISA exarado na Consulta Pública nº 35, de 2-5-2001. (NR) ”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando de Souza – Governador em exercício)

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