Rio de Janeiro
PRODUTOS SANEANTES
Comercialização
Mantida a proibição da venda de produtos saneantes
em embalagens sem dispositivos
de segurança
Para ser vendido diretamente ao consumidor final o produto fortemente ácido
ou alcalino deve conter dispositivo de segurança que evite o seu manuseio
por criança.
Foi alterada a Lei 4.693, de 29-12-2005 (Informativo 02/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei nº 4.693, de 2005, que passa a ter
a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida a comercialização direta ao público de produtos
saneantes fortemente ácidos ou fortemente alcalinos que não contenham dispositivo
de segurança à prova de abertura por crianças, conforme especificações
constantes na Resolução nº 163, de 11-9-2001, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA).
Parágrafo único Considera-se produto saneante fortemente ácido o que
possui PH menor ou igual a 2 (dois) e produto fortemente alcalino aquele
que possui PH maior ou igual a 11,5 (onze e meio), em solução a 1% (um
por cento) p/p e à temperatura de 25ºC, conforme definição da ANVISA exarado
na Consulta Pública nº 35, de 2-5-2001. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Luiz Fernando de Souza Governador em exercício)
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