Rio de Janeiro
LEI 5.115, DE 1-11-2007
(DO-RJ DE 5-11-2007)
MEIO AMBIENTE
Poluição Sonora
Proibido o uso de equipamentos sonoros perto de hospitais, clínicas e casas
de saúde
A proibição abrange os carros de som, megafones, trios elétricos e todo
e qualquer
equipamento que ultrapasse os níveis de decibéis permitidos
pela legislação
e prejudique o repouso dos pacientes e atrapalhe a rotina
dos funcionários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros, em atos ou atividades
de qualquer espécie, que excedam os níveis de decibéis permitidos pela
legislação em vigor, num raio de 200 (duzentos) metros de hospitais, clínicas
ou casas de saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Para efeito desta Lei, considera-se aparelho sonoro,
equipamentos, tais como: carro de som, megafones, trio elétrico, enfim,
todo e qualquer tipo de equipamento que produza som estridente, inclusive
apito, e que concorra para alterar a rotina do hospital, bem como tirar
a paz e o sossego dos pacientes internados ou, ainda, que atrapalhe a rotina
de trabalho do corpo de funcionários das unidades hospitalares.
Art. 2º O descumprimento às determinações desta Lei acarretará ao infrator
multa no valor de 1.500 (um mil e quinhentas) UFIR, cobrada em dobro no
caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz Fernando
de Souza Governador em exercício)
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