Rio de Janeiro
LEI 5.117, DE 7-11-2007
(DO-RJ DE 8-11-2007)
DÉBITO FISCAL
Prescrição Judicial
Estado vai suspender a execução fiscal de débitos de pequeno valor
O Poder Executivo está autorizado a solicitar a aplicação da prescrição
judicial nas execuções fiscais, em curso, dos débitos ajuizados até 1997,
cujos valores não justifiquem a continuação
do processo, assim como para
os débitos em que o executado não tenha sido encontrado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar a aplicação da
prescrição judicial, nas execuções fiscais em curso perante o Juízo da
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro do Poder Judiciário
do Estado do Rio de Janeiro, que satisfaçam alguma das seguintes condições:
I Tenham sido ajuizadas até 1997, inclusive, e seu valor histórico não
justifique, por critérios a serem fixados pelo Poder Executivo, o processamento
judicial ou administrativo;
II o executado não tenha sido encontrado até o momento, inexistindo arresto
ou penhora de bens.
Art. 2º A relação de execuções fiscais atingida por estas medidas deverá
ser comunicada ao E. Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa, ambos
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei,
no que couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio
Cabral Governador)
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