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Rio de Janeiro

Hospitais, clínicas e consultórios devem afixar cartazes esclarecendo que é proibido exigir comprovação de pagamento do plano de saúde

Lei 5119/2007

17/11/2007 02:48:36

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LEI 5.119, DE 7-11-2007
(DO-RJ DE 8-11-2007)

HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Cartaz

Hospitais, clínicas e consultórios devem afixar cartazes esclarecendo que é proibido exigir comprovação de pagamento do plano de saúde
A proibição de exigência de comprovante de pagamento dos planos e seguros de saúde foi estabelecida pela Lei 4.662, de 14-12-2005  (Informativo 52/2005). Os estabelecimentos terão 30 dias para adequação às novas regras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Todos os estabelecimentos prestadores de serviços médicos, dentários e afins estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverão afixar de forma destacada, cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3) e caracteres em negrito, com, no mínimo, 2 cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:
FICA PROIBIDA A EXIGÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS RELATIVOS A PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE – LEI ESTADUAL Nº 4.662, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.
Art. 2º – O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente;
II – multa de hum mil a cinco mil UFIRs na segunda infração.
Art. 3º – A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 30 dias para adequar-se às determinações do artigo 1º desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral  – Governador)

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