Rio de Janeiro
LEI 5.119, DE 7-11-2007
(DO-RJ DE 8-11-2007)
HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Cartaz
Hospitais, clínicas e consultórios devem afixar cartazes esclarecendo
que
é proibido exigir comprovação de pagamento do plano de saúde
A proibição de exigência de comprovante de pagamento dos planos e seguros
de saúde foi estabelecida pela Lei 4.662, de 14-12-2005 (Informativo 52/2005).
Os
estabelecimentos terão 30 dias para adequação às novas regras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Todos os estabelecimentos prestadores de serviços médicos, dentários
e afins estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverão afixar de forma
destacada, cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3) e caracteres em negrito,
com, no mínimo, 2 cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:
FICA PROIBIDA A EXIGÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS RELATIVOS A PLANOS
E SEGUROS DE SAÚDE LEI ESTADUAL Nº 4.662, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções:
I advertência por escrito da autoridade competente;
II multa de hum mil a cinco mil UFIRs na segunda infração.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades
referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes
e de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 30 dias para
adequar-se às determinações do artigo 1º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas
as disposições em contrário. (Sérgio Cabral Governador)
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