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Rio de Janeiro

Hotéis e motéis devem esclarecer que é proibido hospedar crianças e adolescentes sem os responsáveis

Lei 5123/2007

17/11/2007 02:48:38

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LEI 5.123, DE 7-11-2007
(DO-RJ DE 8-11-2007)

HOTEL
Afixação de Cartaz

Hotéis e motéis devem esclarecer que é proibido hospedar crianças e adolescentes sem os responsáveis
A obrigatoriedade também se aplica às pousadas, pensões e similares, e a comunicação será feita mediante afixação de cartaz contendo informações do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a afixarem, em local visível da recepção, cartaz de, no mínimo, 30 cm x 30 cm, em português e inglês, informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhada de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único – O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “Sr. Hóspede – O artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) define como crime a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pousada, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis. Se o senhor suspeitar de que essa Lei está sendo descumprida, por favor, denuncie discando 190".
Art. 2º – O não-cumprimento desta Lei acarretará para o estabelecimento uma multa de 1000 (Hum mil) UFIRs.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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