Rio de Janeiro
LEI 5.123, DE 7-11-2007
(DO-RJ DE 8-11-2007)
HOTEL
Afixação de Cartaz
Hotéis e motéis devem esclarecer que é proibido hospedar
crianças e adolescentes
sem os responsáveis
A obrigatoriedade também se aplica às pousadas, pensões e similares, e
a comunicação será feita mediante afixação de cartaz contendo informações
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres
em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a afixarem,
em local visível da recepção, cartaz de, no mínimo, 30 cm x 30 cm, em português
e inglês, informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente
desacompanhada de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: Sr. Hóspede
O artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990) define como crime a hospedagem de criança ou adolescente
em hotel, motel, pousada, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se
autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis. Se o senhor suspeitar
de que essa Lei está sendo descumprida, por favor, denuncie discando 190".
Art. 2º O não-cumprimento desta Lei acarretará para o estabelecimento
uma multa de 1000 (Hum mil) UFIRs.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Sérgio Cabral Governador)
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