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Rio de Janeiro

Comerciantes de lâmpadas fluorescentes deverão manter recipientes para recolhimento das usadas

Lei 5131/2007

24/11/2007 21:13:23

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LEI 5.131, DE 14-11-2007
(DO-RJ DE 21-11-2007)

LÂMPADA FLUORESCENTE
Recolhimento das Usadas

Comerciantes de lâmpadas fluorescentes deverão manter recipientes para recolhimento das usadas
Esta obrigatoriedade também se aplica aos fabricantes, importadores e distribuidores, que deverão providenciar a instalação de recipientes para coleta no prazo de 90 dias. Aos infratores será aplicada multa diária de R$ 174,95, que poderá ser dobrada em caso de reincidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes situados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a colocar a disposição dos consumidores, recipientes para a sua coleta, quando descartadas ou inutilizadas.
Parágrafo único – Os recipientes de coleta deverão ser instalados em locais visíveis e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator multa diária de 100 (cem) UFIR-RJ, e, em caso de reincidência, a mesma será dobrada.
Art. 3º – Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente norma.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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