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Rio de Janeiro

Lan House e Cyber-Café

Lei 5132/2007

24/11/2007 21:13:23

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LEI 5.132, DE 14-11-2007
(DO-RJ DE 21-11-2007)

DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House e Cyber-Café

Lan house deve manter cadastro dos usuários
A obrigatoriedade do cadastro dos usuários se aplica a qualquer estabelecimento que ofereça acesso a internet, mesmo que de forma gratuita. A multa pelo descumprimento desta norma pode variar de R$ 174,95 a R$ 1.749,50.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais que locam terminais de computadores para acesso à internet, a terceiros (público em geral), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exigir identidade dos usuários de quando das locações e a manter livro, com data, hora e identificação do usuário, bem como do terminal utilizado.
Parágrafo único – Estão inseridas no presente artigo todas as empresas que, de forma promocional ou não, cederem acesso à internet ao público, excetuando-se os sistemas do tipo intranet.
Art. 2º – Na hipótese de inobservância das disposições acima, será aplicada ao infrator multa de 100 a 1.000 UFIR-RJ, independente de qualquer outra sanção aplicável.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a destinar à Secretaria de Estado de Segurança Pública, como órgão competente, a aplicação da multa preceituada no artigo anterior e destinar a totalidade do valor arrecadado com as multas ao fundo especial da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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