Rio de Janeiro
LEI 5.132, DE 14-11-2007
(DO-RJ DE 21-11-2007)
DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House e Cyber-Café
Lan house deve manter cadastro dos usuários
A obrigatoriedade do cadastro dos usuários se aplica
a qualquer estabelecimento
que ofereça acesso a
internet, mesmo que de forma gratuita.
A multa pelo
descumprimento desta norma
pode variar de R$ 174,95 a R$ 1.749,50.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais que locam
terminais de computadores para acesso à internet, a terceiros (público
em geral), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exigir identidade dos
usuários de quando das locações e a manter livro, com data, hora e identificação
do usuário, bem como do terminal utilizado.
Parágrafo único Estão inseridas no presente artigo todas as empresas
que, de forma promocional ou não, cederem acesso à internet ao público,
excetuando-se os sistemas do tipo intranet.
Art. 2º Na hipótese de inobservância das disposições acima, será aplicada
ao infrator multa de 100 a 1.000 UFIR-RJ, independente de qualquer outra
sanção aplicável.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a destinar à Secretaria
de Estado de Segurança Pública, como órgão competente, a aplicação da multa
preceituada no artigo anterior e destinar a totalidade do valor arrecadado
com as multas ao fundo especial da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Sérgio Cabral Governador)
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