Rio de Janeiro
LEI 5.137, DE 21-11-2007
(DO-RJ DE 22-11-2007)
PUBLICIDADE
Proibição em Vias Expressas
Proibida a instalação de engenhos de publicidade nas vias expressas do
Estado
Estão proibidos todos os tipos de engenhos de publicidade, tais como: tabuleta, outdoor,
painel, letreiro e outros, nas faixas de domínio das rodovias
e nos locais que
prejudiquem a sinalização de trânsito, seja para motoristas
ou pedestres.
Aos infratores serão aplicadas multas que variam de R$ 1.749,50
a R$ 17.495,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a colocação de engenhos de divulgação de publicidade,
sejam quais forem suas formas, composições ou finalidades, nos seguintes
casos:
I nas faixas de domínio das rodovias;
II nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização
do trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que causem insegurança
ao trânsito de veículos ou pedestres, especialmente em viadutos, pontes,
canais, túneis, pontilhões, passarelas de pedestres, passarelas de acesso,
trevos, entroncamentos, trincheiras, elevados e afins;
III nos locais em que prejudiquem as exigências de preservação da visão
em perspectiva, sejam considerados poluentes visuais pela legislação específica,
ou prejudiquem direito de terceiros.
Art. 2º Consideram-se engenhos de divulgação de publicidade:
I tabuleta ou outdoor engenho fixo, destinado à colocação de cartazes
em papel, substituíveis periodicamente;
II painel engenho fixo ou móvel constituído por materiais que, expostos
por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial,
caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III letreiro a afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas,
marquises, toldos, elementos do mobiliário urbano ou em estrutura própria;
IV dispositivo de transmissão de mensagem engenho que transmite mensagens
publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins;
Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o descumprimento
do disposto nesta Lei acarretará a aplicação da penalidade de multa no
valor de 1.000 até 10.000 UFIRs.
Parágrafo único A regulamentação desta Lei deverá estar disponível, para
efeitos de fiscalização, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Sérgio Cabral Governador)
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