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Rio de Janeiro

Proibida a instalação de engenhos de publicidade nas vias expressas do Estado

Lei 5137/2007

24/11/2007 21:13:31

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LEI 5.137, DE 21-11-2007
(DO-RJ DE 22-11-2007)

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Proibição em Vias Expressas

Proibida a instalação de engenhos de publicidade nas vias expressas do Estado
Estão proibidos todos os tipos de engenhos de publicidade, tais como: tabuleta, outdoor, painel, letreiro e outros, nas faixas de domínio das rodovias e nos locais que prejudiquem a sinalização de trânsito, seja para motoristas ou pedestres. Aos infratores serão aplicadas multas que variam de R$ 1.749,50 a R$ 17.495,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É proibida a colocação de engenhos de divulgação de publicidade, sejam quais forem suas formas, composições ou finalidades, nos seguintes casos:
I – nas faixas de domínio das rodovias;
II – nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização do trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres, especialmente em viadutos, pontes, canais, túneis, pontilhões, passarelas de pedestres, passarelas de acesso, trevos, entroncamentos, trincheiras, elevados e afins;
III – nos locais em que prejudiquem as exigências de preservação da visão em perspectiva, sejam considerados poluentes visuais pela legislação específica, ou prejudiquem direito de terceiros.
Art. 2º – Consideram-se engenhos de divulgação de publicidade:
I – tabuleta ou outdoor – engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel, substituíveis periodicamente;
II – painel – engenho fixo ou móvel constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III – letreiro – a afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do mobiliário urbano ou em estrutura própria;
IV – dispositivo de transmissão de mensagem – engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins;
Art. 3º – Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação da penalidade de multa no valor de 1.000 até 10.000 UFIRs.
Parágrafo único – A regulamentação desta Lei deverá estar disponível, para efeitos de fiscalização, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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