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Pernambuco

Recife concede isenção parcial de 60% do ISS para os serviços de armazenamento em câmara frigonífica

Lei 17380/2007

02/12/2007 19:38:03

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LEI 17.380, DE 12-11-2007
(DO-Recife DE 13-11-2007)

ISENÇÃO
Serviços de Armazenamento

Recife concede isenção parcial de 60% do ISS para os serviços de armazenamento em câmara frigonífica

O benefício se aplica aos serviços de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, desde que realizados em câmaras frigoríficas. O contribuinte deverá requerer o benefício junto à Secretaria de Finanças, em forma que será regulamentada por Ato a ser expedido.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica concedida a isenção parcial de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza para os serviços de armazenamento previstos no subitem 11.04 do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, desde que realizados em câmaras frigoríficas.
Art. 2º – Para gozar do incentivo previsto nesta Lei, os contribuintes deverão requerer junto à Secretaria de Finanças na forma prevista em regulamento, a ser expedido no prazo, máximo, de 60 (sessenta) dias contados a partir da sanção desta Lei, e comprovar que atendem cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – Possuir todos os veículos utilizados na realização dos serviços, previstos no artigo 1º desta Lei, licenciados no Município do Recife e adimplentes com os seus tributos;
II – Estar o requerente adimplente com os tributos municipais.
§ 1º – Considera-se adimplente com os tributos municipais, para fins de aplicação desta Lei, o contribuinte que:
a) Estiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso;
b) VETADO.
§ 2º – Se após o deferimento do pedido o contribuinte deixar de preencher os requisitos necessários, o benefício será suspenso automaticamente.
§ 3º – Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive a apresentação de declarações falsas, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e, se for o caso, da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

ESCLARECIMENTO:

  • O item 11.04 da Lista de Serviços contempla os seguintes serviços:
    – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

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