Paraná
LEI 12.467, DE 25-10-2007
(DO-Curitiba DE 1-11-2007)
CIRCO
Apresentação de Animais
Curitiba proíbe a apresentação de animais em espetáculos de circos
A proibição se aplica aos animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos.
O
descumprimento da regra pode acarretar o cancelamento da licença de
funcionamento
e multa de R$ 3.000,00 que será acrescida de R$ 1.000,00
por dia de funcionamento
irregular do espetáculo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida, em toda a extensão territorial do Município de Curitiba,
a apresentação, manutenção e a utilização, sob qualquer forma, em espetáculos
de circo, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos.
Art. 2º Excetua-se da proibição prevista nesta Lei, a presença de animais
domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos
e não sejam utilizados, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição
ao público.
Parágrafo único A permissão de que trata o caput deste artigo não exime
os donos dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de
outras normas legais, inclusive as de caráter penal.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator
a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição
do local onde se realizam os espetáculos;
II multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III havendo descumprimento da interdição será cobrada, a partir da data
da mesma, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de funcionamento irregular
do espetáculo.
Parágrafo único Os valores das multas previstas na presente Lei serão
reajustados anualmente com base no IPCA Índice de Preço ao Consumidor
Ampliado ou o que vier a substituí-lo.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, através de
decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto
Richa Prefeito Municipal)
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