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Paraná

Curitiba proíbe a apresentação de animais em espetáculos de circos

Lei 12467/2007

02/12/2007 19:38:04

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LEI 12.467, DE 25-10-2007
(DO-Curitiba DE 1-11-2007)

CIRCO
Apresentação de Animais

Curitiba proíbe a apresentação de animais em espetáculos de circos
A proibição se aplica aos animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos. O descumprimento da regra pode acarretar o cancelamento da licença de funcionamento e multa de R$ 3.000,00 que será acrescida de R$ 1.000,00 por dia de funcionamento irregular do espetáculo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É proibida, em toda a extensão territorial do Município de Curitiba, a apresentação, manutenção e a utilização, sob qualquer forma, em espetáculos de circo, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos.
Art. 2º – Excetua-se da proibição prevista nesta Lei, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam utilizados, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao público.
Parágrafo único – A permissão de que trata o caput deste artigo não exime os donos dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I – cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos;
II – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – havendo descumprimento da interdição será cobrada, a partir da data da mesma, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de funcionamento irregular do espetáculo.
Parágrafo único – Os valores das multas previstas na presente Lei serão reajustados anualmente com base no IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Ampliado ou o que vier a substituí-lo.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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